TJMA - 0819113-93.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/01/2024 07:27
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0819113-93.2021.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (OAB 10288-MA) REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 6817-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM.
Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/10/2023 09:18
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2023 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2023 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 23:16
Decorrido prazo de FRANCILENE NUNES OLIVEIRA DE MELO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:14
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:58
Decorrido prazo de FRANCILENE NUNES OLIVEIRA DE MELO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:19
Decorrido prazo de FRANCILENE NUNES OLIVEIRA DE MELO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Autos n° 0819113-93.2021.8.10.0040 Requerente: ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A Requerido(a): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz/MA, 19 de setembro de 2023.
Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 -
19/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:19
Juntada de despacho
-
29/11/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/11/2022 10:42
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2022 17:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0819113-93.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE(S) : ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA e outros REQUERIDA(S) : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 6817-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s)CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0819113-93.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
03/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:25
Juntada de apelação
-
23/09/2022 12:43
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0819113-93.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE(S) : ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (OAB 10288-MA).
REQUERIDA(S) : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 6817-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA e outros e CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0819113-93.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Reginaldo Baiano de Sousa e Francilene Nunes Oliveira de Melo em face de Ceuma - Associação de Ensino Superior.
Aduz a parte autora o seguinte: 1. o primeiro requerente é responsável financeiro da 2º requerente, que cursa o 6° período do curso de Medicina; 2. os requerentes firmaram contrato de adesão com a requerida, em meio virtual, referente à manutenção do curso no 2° semestre de 2021, no qual constava a previsão do valor total da mensalidade no montante de R$ 9.794,62 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos); 3. as mensalidades sofreram descontos de pontualidade e os boletos foram emitidos no valor de R$ 6.856,23 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos); 4. a partir de dezembro de 2021, mesmo sendo respeitado o pagamento pontual, os descontos foram drasticamente reduzidos para o montante de R$ 489,73 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), configurando descumprimento contratual.
Por tais motivos, pleiteia o cumprimento do contrato com a imputação do desconto no percentual anteriormente concedido e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.
Os descontos concedidos à parte demandante até o mês de novembro/2021, que estabeleciam as mensalidades no patamar de R$ 6.856,23 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondem, na verdade, ao valor base da graduação em medicina reduzido em 30% (trinta por cento) em decorrência da Lei nº 11.259/2020; 2. em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, após apreciação da ADI nº 6.435, declarou inconstitucional a Lei nº 11.259/2020, razão pela qual os descontos no patamar de 30% foram retirados dos boletos; 3. ausência dos pressupostos autorizados da condenação por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando que a tabela acostada ao contrato firmado entre as partes descreve o desconto de R$ 2.938,39 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) como sendo referente à pontualidade.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
O cerne da questão diz respeito à natureza do desconto concedido à parte autora até o mês de novembro de 2021.
A parte autora apoia-se em tabela descritiva acostada ao contrato (ID. 57481146 – pág. 11) para sustentar que o desconto de R$ 2.938,39 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) sob o valor total da mensalidade tem natureza de “desconto de pontualidade”.
A parte ré, por sua vez, alega que o referido desconto refere-se à previsão da Lei nº 11.259/2020 que definia o desconto de 30% sobre o valor das mensalidades estudantis durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde e que, por força da inconstitucionalidade da norma (ADI nº 6.435), o desconto foi retirado.
No caso dos autos, em que pese a alegação autoral e o teor da tabela descritiva, é clara a previsão contratual, cláusula 8 ª, § 1° (ID. 57481146 – pág. 6), no sentido de que o desconto por pontualidade para o curso de Medicina resume-se ao percentual de 5% sob o valor total da mensalidade, totalizando o montante de R$ 489,73 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
Não há qualquer previsão contratual que, expressamente, conceda à autora, sob qualquer condição, inclusive de pontualidade, desconto no percentual de 30%.
No Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID. 57481146) constam as seguintes informações: CLÁUSULA OITAVA- DA MORA- DOS DESCONTOS E DAS BOLSAS- O (A) CONTRATANTE/DISCENTE beneficiário (a) de bolsa de estudo e/ou desconto obriga-se a firmar novo Contrato a cada período letivo, bem como ao pagamento das respectivas parcelas, caso venha a deixar de fazer jus ao benefício.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das parcelas até a data estipulada para seu vencimento, somente nessa hipótese e desde que o (a) CONTRATANTE não possua qualquer outro desconto, ainda que oriundo de norma interna (Portaria, Resolução etc.) da (o) CONTRATADA (O) ou de Convênio firmado com o (a) mesmo (a), confere ao (à) CONTRATANTE o abatimento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela para os Cursos de Medicina, Direito e Odontologia e de 10% (dez por cento) sobre os demais Cursos (grifo nosso).
Na espécie, não é crível que o Poder Judiciário emita ordem no sentido de compelir a requerida a manter descontos sem previsão expressa no contrato ou na ordem legal vigente.
Destaca-se que a Constituição Federal garante o exercício da livre inciativa no desempenho da atividade de ensino (art. 209, caput, CRFB/88) e, ainda, prevê a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades (art. 207, caput, CRFB/88).
Assim, observa-se a clara previsão contratual quanto a desconto de pontualidade, razão pela qual o requerente não pode pleitear a incidência de percentual diverso de desconto sobre as mensalidades.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, o percentual de desconto por pontualidade, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, obter intervenção judicial no que fora firmado, mormente à falta de ilegalidade da cláusula.
Assim, há que se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, devendo ela arcar com os ônus de sucumbência.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Portanto, afasta-se a condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
16/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:15
Juntada de petição
-
29/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:58
Juntada de réplica à contestação
-
01/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
27/02/2022 09:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 17:05
Juntada de contestação
-
28/01/2022 12:06
Juntada de petição
-
18/01/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 20:14
Juntada de diligência
-
07/01/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:46
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000497-75.2015.8.10.0085
Banco Bradesco S.A.
P. F.c. Rodrigues - ME
Advogado: Dannilo Cosse Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00
Processo nº 0801007-95.2021.8.10.0036
Manoel Alves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Silas Duraes Ferraz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 15:32
Processo nº 0000291-53.2019.8.10.0107
Vicente Lopes de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vladimir Lenin Furtado e Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:06
Processo nº 0000291-53.2019.8.10.0107
Vicente Lopes de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joaquim Pedro de Barros Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 00:00
Processo nº 0819113-93.2021.8.10.0040
Antonio Reginaldo Baiano de Sousa
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 11:15