TJMA - 0819113-93.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 07:19
Baixa Definitiva
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15/09/2023 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 07:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCILENE NUNES OLIVEIRA DE MELO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819113-93.2021.8.10.0040 Recorrente: Antônio Reginaldo Baiano de Sousa e Outro Advogada: Drª Thayná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10.288) Recorrido: CEUMA-Associacao de Ensino Superior Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência do pleito indenizatório dos Recorrentes, entendendo que inexistiu inadimplemento contratual imputado ao Recorrido (ID 26729930).
Em suas razões, os Recorrentes aduzem, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 48 do CDC, haja vista a inobservância de cláusula referente a desconto de pontualidade, prevista em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 27499385).
Contrarrazões em ID 28161909. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve inobservância da cláusula contratual indicada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como o reexame de cláusulas contratuais vedados na via especial.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito do desconto de pontualidade, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.853.667/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/08/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:30
Recurso Especial não admitido
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10/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:35
Juntada de termo
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10/08/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0819113-93.2021.8.10.0040 RECORRENTES: Antonio Reginaldo Baiano de Sousa e Francilene Nunes Oliveira de Melo.
Advogada: Thayná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10.288) RECORRIDO: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB-MA 6.817) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 19 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
19/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Juntada de recurso especial (213)
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de junho de 2023 a 20 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0819113-93.2021.8.10.0040 – PJe.
Apelante : Antonio Reginaldo Baiano de Sousa e Francilene Nunes Oliveira de Melo.
Advogada : Thayná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10.288).
Apelado : CEUMA – Associação de Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS DE PONTUALIDADE.
PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO.
LEI ESTADUAL Nº 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em que pese as alegações de que a causa de pedir nada tenha a ver com a Lei Estadual nº 11.259/2020, declarada inconstitucional pelo STF, cediço que o abatimento de 30% concedido nas parcelas anteriores advinha dos fundamentos deste dispositivo.
Portanto, o desconto aplicado à sexta mensalidade do semestre letivo de 2021 é exatamente aquele previsto no contrato firmado entres as partes.
II.
Não se observa quaisquer irregularidades na conduta da apelada.
Logo, ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva que ensejam o dever de indenizar, sendo a manutenção da sentença de base medida que se impõe III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 21 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
22/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:29
Conhecido o recurso de ANTONIO REGINALDO BAIANO DE SOUSA - CPF: *42.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 17:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/03/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2023 23:59.
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05/12/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:15
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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