TJMA - 0021038-90.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2023 15:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            14/02/2023 15:47 Baixa Definitiva 
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                                            31/01/2023 08:50 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/01/2023 05:58 Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO SOUSA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:58 Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO SOUSA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            04/01/2023 15:44 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 03:38 Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022. 
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                                            01/12/2022 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0021038-90.2015.8.10.0001 Agravante: José Raimundo Ribeiro Sousa Advogado: Dr.
 
 Christian Barros Pinto (OAB/MA 7063) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Luciana Cardoso Maia E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2.
 
 Agravo interno conhecido improvido.
 
 Unanimidade. vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
 
 São Luís (MA), 16 de novembro de 2022.
 
 Desemb.
 
 Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial do Agravante aplicando a Súmula 37 e o Tema 315 STF.
 
 Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada não enfrentou questões essenciais deduzidas no recurso, como a negativa de prestação jurisdicional e o abalo à segurança jurídica causado pela superveniência de nova jurisprudência no âmbito deste Tribunal.
 
 Aduz que o decisum em tela conflita com o entendimento da Corte Superior.
 
 Contrarrazões no ID 20670244. É, em síntese, o relatório.
 
 V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
 
 Com efeito, muito embora não exista previsão, ao menos no direito processual positivado, para negar seguimento a recurso especial com base em tema de repercussão geral fixado pelo STF – a rigor, a eventual negativa de seguimento ao apelo especial deve ser dar, especificamente, com fundamento em entendimento do próprio STJ exarado em recurso repetitivo (CPC, art. 1.030 I b) –, verifico que, no caso em exame, existem óbices processuais que impedem o regular processamento do REsp interposto pelo ora Agravante. É que, embora a decisão recorrida tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Tema 315 STF) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Agravante não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
 
 Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
 
 Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
 
 Ed JusPodvm, 2017).
 
 Obter dictum, não vislumbro negativa de prestação jurisdicional, à proporção que a decisão em comento aplicou o Tema 315 STF por entender que a lei estadual invocada pelo Recorrente não possui natureza de norma de revisão geral (pg. 360), não se sustentando também a tese recursal de abalo à segurança jurídica, já que compete aos tribunais zelar pela integridade de suas interpretações jurisprudenciais.
 
 Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, mercê da inadmissibilidade do REsp (CPC, art. 1.030 V), pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
 
 O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
 
 Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 16 de novembro de 2022.
 
 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            29/11/2022 15:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 15:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2022 11:10 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            17/11/2022 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 11:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/11/2022 13:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/11/2022 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/10/2022 12:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/10/2022 09:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/10/2022 09:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial 
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                                            04/10/2022 17:31 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/09/2022 03:41 Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022. 
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                                            14/09/2022 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0021038-90.2015.8.10.0001 Agravante: José Raimundo Ribeiro Sousa Advogado: Christian Barros Pinto Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Luciana Cardoso Maia D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno (ID 12819766 – pág. 50), intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de setembro de 2022 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            12/09/2022 16:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/09/2022 16:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2022 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 07:46 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2022 07:46 Juntada de termo 
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                                            22/08/2022 07:41 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            04/05/2022 12:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            04/05/2022 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2022 16:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            31/01/2022 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2022 15:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Castro - 5ª Câmara Cível 
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                                            24/01/2022 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2021 11:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            03/12/2021 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2021 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2021 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2021 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2021 20:05 Juntada de petição 
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                                            04/10/2021 17:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2021 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2021 13:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            04/10/2021 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 11:34 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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