TJMA - 0803452-65.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 14:28
Juntada de petição
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26/02/2025 13:39
Juntada de petição
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26/02/2025 13:26
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:22
Juntada de petição
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19/02/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:55
Gratuidade da justiça não concedida a KARLA FERNANDA DE JESUS DA LUZ DORNELES - CPF: *46.***.*75-68 (AUTOR).
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05/12/2024 23:04
Juntada de petição
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30/09/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 23:07
Juntada de Certidão
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22/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:20
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA DE JESUS DA LUZ DORNELES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 05:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:05
Juntada de termo
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:09
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:30
Juntada de petição
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20/11/2023 16:10
Juntada de petição
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16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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12/06/2023 14:57
Juntada de petição
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12/06/2023 12:22
Juntada de petição
-
12/06/2023 12:13
Juntada de petição
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09/06/2023 16:53
Juntada de petição
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA DE JESUS DA LUZ DORNELES em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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18/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:52
Juntada de termo
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31/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 19:22
Desentranhado o documento
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13/06/2022 19:22
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 19:21
Juntada de termo
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13/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:41
Juntada de petição
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13/05/2022 10:31
Juntada de petição
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12/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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02/05/2022 02:51
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 21:59
Juntada de petição
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01/12/2021 20:30
Juntada de petição
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04/11/2021 20:23
Conclusos para decisão
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04/11/2021 20:21
Juntada de termo
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04/11/2021 20:20
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:23
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA DE JESUS DA LUZ DORNELES em 27/09/2021 23:59.
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12/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 23:14
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:20
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA DE JESUS DA LUZ DORNELES em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROC. 0803452-65.2020.8.10.0022 Polo Ativo: KARLA FERNANDA DE JESUS DA LUZ DORNELES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082 Polo Passivo: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA EPP Advogado: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação proposta por KARLA FERNANDA DE JESUS DA LUZ DORNELES em face de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros.
Em síntese, alega-se na exordial: a) que, em 20/11/2012, arrematou um veículo (CAMINHÃO de placa MWP-0680, CHASSI nº 9BWBE72S25R506276, Marca Volkswagem, ano/mod: 2004/2005, de cor vermelha) de propriedade do requerido BRADESCO LEASING S/A, em leilão realizado pela requerida ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA; b) que, após o pagamento, o veículo foi entregue e transferida a sua titularidade para a autora; c) que, no início de 2020, a parte autora alienou o veículo à empresa Supermercado Coração de Mãe LTDA, mas, ao tentar realizar a transferência no Estado do Pará, houve um impedimento no DETRAN, devido ao registro de arrendamento do veículo à empresa RPR EMPREENDIMENTOS LTDA; d) que o grame é anterior à arrematação; e) que tentou diversas vezes resolver a questão de forma administrativa com as requeridas, porém não obteve êxito; f) que as rés não entregaram o veículo livre de ônus; f) que estão configurados danos morais.
Assim, requer a concessão liminar de tutela de urgência para que os requeridos "procedam com a baixa relativa à arrendamento para empresa RPR EMPREENDIMENTOS LTDA, assim entregando o objeto livre de quaisquer ônus perante a parte Autora, que assim conseguirá proceder a transferência de propriedade do Caminhão, para o novo proprietário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)".
A inicial veio guarnecida de documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência a fim de usufruir da gratuidade da justiça, a autora juntou recibo de entrega do imposto de renda no ID 39120904. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela versa sobre o direito da parte autora ao levantamento do gravame anotado nos registros do veículo que adquiriu em leilão e que deveria ter sido entregue desembaraçado e livre de ônus.
A tese jurídica é plausível.
Em princípio, salvo a existência de disposição contratual específica, não parece razoável que o demandando Bradesco Leasing aliene o bem por meio de leilão extrajudicial, receba o pagamento, e, por seu turno, o adquirente não possa dele se utilizar, em virtude do gravame constante dos registros do DETRAN/MA, cujo levantamento é de responsabilidade do alienante.
A existência do gravame impede a perfeita e completa utilização e disposição do veículo pela sua atual proprietária.
No que tange ao aspecto processual-probatório, há elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse sentido, o documento de ID 36990508, pág. 02, demonstra a origem do negócio jurídico no leilão realizado em 2012; ao passo que os documentos do ID 36990514 indicam que, nos registros do DETRAN, persiste a anotação de arrendamento do veículo. Desse modo, tenho por configurado o fumus boni juris. Já o periculum in mora está evidenciado nos prejuízos que podem advir para a demandante em razão da injusta privação do gozo dos direitos que lhe cabem como proprietária do bem.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a BRADESCO LEASING S/A proceda à baixa do registro de arrendamento para empresa RPR EMPREENDIMENTOS LTDA constante do prontuário do veículo em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada 60 (sessenta) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
RETIFIQUEM-SE os registros da autuação para que o valor da causa corresponda a R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) - valor do veículo apontado na inicial somado ao valor do pedido de indenização por danos morais.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335, 183 c/c art. 344, do NCPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo legal, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
24/02/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:42
Juntada de termo
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11/12/2020 10:13
Juntada de petição
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10/12/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:56
Juntada de petição
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20/10/2020 11:39
Conclusos para decisão
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20/10/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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