TJMA - 0800466-86.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 07:38
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/10/2022 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2022 02:22
Decorrido prazo de ALDEIRES GOMES DE SOUSA NOLETO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800466-86.2020.8.10.0104 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano 1ª Apelante: Elaine Ferreira de Carvalho Feitosa Advogados: Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673) e outro 1º Apelado: Município de Paraibano Advogado: Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e outra 2º Apelante: Município de Paraibano Advogado: Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e outra 2ª Apelada: Elaine Ferreira de Carvalho Feitosa Advogados: Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elaine Ferreira de Carvalho Feitosa e pelo Município de Paraibano, na qual pretendem a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos termos abaixo (Id. 15265914): […] a) Condenar o Ente ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, devendo o saldo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009: b) Determinar que o Município de Paraibano/MA RESTABELEÇA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005. c) Determinar que seja o valor correspondente aos quinquênios incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, ou seja, sobre as férias, 13° salário e demais verbas. d) Em razão dos argumentos já mencionados, defiro o pedido apresentado em sede de reconvenção para suprimir a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal. […] No Id. 17957479, as partes litigantes peticionam informando a realização de acordo, razão pela qual pedem a respectiva homologação e a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, fazendo-se necessária apenas a homologação pelo magistrado a fim de que seja regularmente encerrado o feito.
Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de Id. 17957479, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Retifique-se o nome da parte autora/1ª apelante no sistema PJe, conforme determinação constante da sentença de Id. 15265914, tendo em vista petição de Id. 15265913.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal, observadas as cautelas devidas.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:31
Homologada a Transação
-
20/06/2022 13:22
Juntada de petição
-
07/03/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 12:12
Declarada incompetência
-
25/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001230-31.2017.8.10.0098
Banco Itau Consignados S/A
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0800415-26.2022.8.10.0130
Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 15:15
Processo nº 0801019-31.2020.8.10.0138
Deusa Maria Carvalho dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 14:13
Processo nº 0859452-17.2021.8.10.0001
Renaldo Cesar Menezes Garros
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Deise Tainara da Silva Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 11:03
Processo nº 0859452-17.2021.8.10.0001
Renaldo Cesar Menezes Garros
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Deise Tainara da Silva Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 15:56