TJMA - 0818319-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA AVELAR em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 15:33
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818319-61.2022.8.10.0000 Agravante : Patrícia Ferreira Avelar Advogado : Romário Lisboa Dutra (OAB/MA 14977-A) Agravado : Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do pedido no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; II.
De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso; III.
Não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Patrícia Ferreira Avelar contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação nº 0840034-59.2022.8.10.0001, indeferiu a liminar pleiteada, nos termos a seguir: Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (…) PRIMEIRO, em relação ao procedimento CBHPM 3.01.01.27-1 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental, apesar de ser considerado como de cobertura assistencial obrigatória (sob a nomenclatura “ABDOMINOPLASTIA”, em razão da alteração da RN n.º 428/2017 pela RN n.º 465/2021) (Anexo I – p. 7), deve atender à Diretriz de Utilização n.º 18 (Anexo II – p.23): Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago).
No caso em análise, não há evidências de que o quadro clínico de abdome em avental decorra de grande perda ponderal em razão de tratamento para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago.
SEGUNDO, em relação ao procedimento de CBHPM 3.01.01.19-0 – Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores (...) constitui recurso médico que não está contido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, razão pela qual, em princípio, não poderia ser exigido da operadora de plano de assistência à saúde, constituindo a recusa exercício regular do direito. (…) Em razão da ausência de informações que apontem a existência ou não de recurso médico substituto àqueles prescritos pelo médico assistente, necessário seja isso apurado em regular instrução probatória ou, pelo menos, seja antes oportunizada à parte contrária o exercício regular do direito.
Dessa forma, DEIXO DE ATENDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Das razões recursais (ID nº 19900513): Em suas razões, a agravante alega que foram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Sustenta que os procedimentos de “Dermolipectomia para correção de abdômen em avental” e “correção de lipodistrofia” se encontram previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que não existe tratamento clínico ou medicamentoso para tratamento do seu quadro, somente tais cirurgias.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo, para que sejam autorizados os procedimentos médicos pleiteados.
No mérito, pede o provimento do agravo, com a reforma da decisão impugnada.
Das contrarrazões (ID nº 20889076): O agravado pleiteia o desprovimento do agravo.
Do parecer ministerial (ID nº 24435905): A PGJ não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da necessidade de manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, consubstanciada na realização de procedimentos reparadores, quais sejam: Correção de lipodistrofia e Dermolipectomia para correção de abdome em avental.
Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso, o que não se deu no caso presente.
Assim afirmo, por concordar com os argumentos expendidos pelo juízo singular, que a agravante não logrou demonstrar o requisito da probabilidade do direito, visto que não foram juntados aos autos documentos que comprovem que o quadro clínico decorre de grande perda ponderal em razão de tratamento para obesidade mórbida ou após a realização de cirurgia de redução de estômago (vide diretriz de utilização nº 18 da ANS).
Vale ressaltar, neste ponto, a impossibilidade de dilação probatória pela via do agravo de instrumento.
Sendo assim, ausentes provas mínimas do direito alegado, resta prejudicada a apreciação do pedido no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo1.
Sobre o tema, temos, com precisão, o seguinte precedente do eg.
Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesses casos, apenas em situações excepcionais esta Corte Superior tem admitido a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do efeito suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, ante a inexistência de omissões no acórdão recorrido e a ausência de prequestionamento do artigo 23 do CPC/73 (incidência da Súmula 211/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no TP 265/SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 10.5.2017) Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Prejudicado, por conseguinte, o pedido de antecipação de tutela recursal.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
24/04/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:31
Conhecido o recurso de PATRICIA FERREIRA AVELAR - CPF: *59.***.*05-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2023 17:03
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 15:43
Juntada de petição
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28/09/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:24
Juntada de petição
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23/09/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 09:46
Juntada de diligência
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23/09/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818319-61.2022.8.10.0000 Agravante : Patrícia Ferreira Avelar Advogado : Romário Lisboa Dutra (OAB/MA 14977-A) Agravado : Bradesco Saúde S.A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator substituto : Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator substituto 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/09/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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