TJMA - 0800776-91.2021.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 06/01/2023
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19/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:10
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CORDEIRO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CORDEIRO em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 11:28
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800776-91.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, FRANCISCO JAIRO QUEIROZ JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO - MA10588 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO - MA10588 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "SENTENÇA: CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ e FRANCISCO JAIRO QUEIROZ JÚNIOR, que se declaram únicos herdeiros de Francisco Jairo Queiroz, ingressaram com o presente pedido de alvará judicial, visando a liberação dos valores existentes na conta corrente 11.025-6, Agência n° 5676-6, no Banco do Brasil S/A, cuja conta vinculado ao nome do de cujus. Com a inicial veio ao processo certidão de óbito (Num.52276347 - Pág. 1), onde consta que o falecido não deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido; deixou um filho e esposa. Nos termos do art. 721, CPC, foi determinada a citação do Banco do Brasil S/A, que em resposta impugnou a gratuidade da justiça deferida aos requerentes; alegou a falta de interesse de agir e requereu a extinção da lide, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. No mérito requereu, em caso de saldo superior a 500 OTN, que seja reconhecida a inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Do contrário, se os valores na alcançarem 500 OTN, não tem interesse em obstaculizar a expedição de alvará de valores eventualmente disponíveis em nome do de cujus. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. PRELIMINARES: Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Em relação à falta de interesse de agir, esclareço que a RESOL-GP – 312021 TJMA, REVOGOU a Resolução n° 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, afasto este preliminar. MÉRITO: Sem delongas, observo que na certidão de óbito de Francisco Jairo Queiroz, consta que o falecido deixou filho 01 filho, cujo nome é Francisco Jairo Queiroz Júnior.
O falecido era casado com a senhora CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ. Equivale dizer que, pelo fundamento legal (Lei n° 6.858/801, Decreto n° 85.845/812 e art. 666, do CPC3), o pedido formulado nestes autos é juridicamente possível, pois conforme o atual CPC, Art. 666, Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
FGTS E PIS-PASEP.
DEFERIMENTO.
O art. 1º da Lei 6.858/80, que dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza que a viúva obtenha o alvará requerido em relação às quantias existentes no FGTS e Fundo de Participação PIS-PASEP, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, nenhum empecilho há no deferimento do pedido de alvará judicial para tal fim.
PROVIMENTO DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-68, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*57-68 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 14/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) No caso dos autos, os extrato bancários apresentados com a contestação, demonstram que os valores existentes na conta bancária de titularidade do falecido não ultrapassam 500 OTN. Ressalto que os requerentes demonstraram legitimidade para levantamento dos valores existente na conta bancária do de cujus, junto ao Banco do Brasil, conforme certidão de óbito que atesta serem os únicos herdeiros. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido formulado nesta ação e, por conseguinte, determino que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor de CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ e de FRANCISCO JAIRO QUEIROZ JÚNIOR para levantamento do saldo existente na conta corrente n° 11.025-6, Agência n° 5676-6, de titularidade do de cujus FRANCISCO JAIRO QUEIROZ, junto ao Banco do Brasil. Custas processuais, pelos requerentes.
A cobrança de tais custas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itinga do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
19/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:54
Juntada de termo
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24/11/2021 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:47
Juntada de contestação
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27/10/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:22
Desentranhado o documento
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27/10/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 22:25
Conclusos para despacho
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19/09/2021 22:25
Juntada de termo
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09/09/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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