TJMA - 0052462-53.2015.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:47
Juntada de termo
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25/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:10
Juntada de petição
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06/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 23:44
Juntada de Mandado
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08/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:49
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/02/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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02/02/2024 17:15
Realizado cálculo de custas
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17/11/2023 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:40
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:31
Decorrido prazo de GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0052462-53.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLYO EMANOEL LEITE MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234-A, LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - OAB/MA 7999-A, DIEGO RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 8015-A, EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - OAB/MA 9422-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA - OAB/PE 31132-A, JURANDY SOARES DE MORAES NETO - OAB/PE 27851-A SENTENÇA: Hellyo Emanoel Leite Melo ingressou com cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de pagar da quantia de R$ 4.635,77 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), valor que entendem devido após o pagamento voluntário de R$ 7.380,29 (sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), ocorrido em 19.12.2022, conforme Num. 82966894.
Determinada a intimação da executada para pagamento voluntário ou impugnação (Num. 86394419), foi apresentada impugnação ao Num. 88496335.
Requereu efeito suspensivo.
Suscitou a inépcia do cumprimento por não atender os requisitos do art. 524 do CPC.
Argumenta que há excesso de execução, uma vez que a base do cálculo utilizada pelo exequente – a qual alega que não foi explicada – não estaria correta.
Dessa forma, sustenta que o pagamento voluntário cobriu toda a obrigação e pede a declaração de quitação do débito.
Manifestação do exequente ao Num. 91112305.
Refutou a inépcia da inicial de cumprimento, com o argumento de que a peça contém todos os requisitos.
Aduz que a executada não apresentou planilha de cálculo ou apontou os valores objeto de discordância.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria para ratificação dos cálculos do exequente. É o relatório.
Decido.
Com razão o impugnante.
Veja-se que a sentença determina obrigação de pagar ilíquida, de forma que é necessário apontar como o exequente chegou aos valores cobrados, coisa que não o fez na petição inicial de cumprimento de sentença ou na planilha de cálculos que a acompanha.
Muito embora os requisitos do art. 524 do CPC estejam formalmente presentes, é necessário estabelecer qual a origem dos valores.
Trata-se de ônus do exequente e não de demanda a ser enviada à Contadoria Judicial.
Dessa forma, inexistente cálculo que se contraponha àqueles apresentados pelo executado, forçoso concluir que o pagamento realizado de forma voluntária contemplou o débito exequendo.
Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado, conforme já determinado.
Custas pelas partes, conforme condenação.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade de pagamento suspensa.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís – MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023. -
05/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 21:59
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 17:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0052462-53.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLYO EMANOEL LEITE MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA9234-A, LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - OAB/MA7999-A, DIEGO RODRIGUES MARTINS - OAB/MA8015-A, EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - OAB/MA9422-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA - OAB/PE31132-A, JURANDY SOARES DE MORAES NETO - OAB/PE27851-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de abril de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
04/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:57
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0052462-53.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLYO EMANOEL LEITE MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234-A, LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - OAB/MA 7999-A, DIEGO RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 8015-A, EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - OAB/MA 9422-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA - OAB/PE 31132-A, JURANDY SOARES DE MORAES NETO - OAB/PE 27851-A DESPACHO: Proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Expeça-se o alvará para o levantamento do valor depositado de R$7.380,29 (sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), como requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$4.635,77 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
02/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:38
Juntada de petição
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30/01/2023 22:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/12/2022 16:42
Juntada de petição
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05/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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