TJMA - 0852776-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:59
Determinado o arquivamento
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25/04/2023 07:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:25
Juntada de Certidão
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23/04/2023 22:09
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852776-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: AIRTON JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: DIEGO EVERTON CUTRIM - OAB/MA 13679 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para tomar ciência dos alvarás judiciais expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 21/03/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
24/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2023 11:20
Juntada de petição
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17/02/2023 19:39
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852776-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: AIRTON JOSE DA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO EVERTON CUTRIM - OAB/MA 13679 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas à expedição do alvará judicial em seu favor.
São Luís/MA, 06/02/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
10/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2023 19:22
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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05/01/2023 18:45
Decorrido prazo de AIRTON JOSE DA SILVA NUNES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 11:19
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852776-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: AIRTON JOSE DA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO EVERTON CUTRIM - OAB/MA 13679 SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor, indicado acima, requer a BUSCA E APREENSÃO do veículo especificado na inicial, alegando que, tendo celebrado contrato de compra e venda com alienação fiduciária, a parte ré não honrou com o pagamento pactuado.
Liminar deferida (Id. 76938666).
No entanto a parte ré purgou a mora (ID 80630739), e comprovou o depósito o valor remanescente, referente às parcelas inadimplidas.
Eis o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Diante da purgação da mora, declaro extinta a obrigação do réu referente aos créditos indicados na petição inicial e ante a perda do objeto do pedido de busca e apreensão, declaro extinto o presente processo sem resolução de seu mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, sem qualquer efeito a liminar de busca e apreensão inicialmente deferida, cujo bem autorizo ser restituído ao réu, bem como, retire-se eventuais restrições judiciais.
Mediante alvará/ofício/transferência, libere-se em favor do autor os valores purgados pelo réu, conforme consta no depósito judicial informado na petição Id. 80630739.
Intime-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís - MA, 01 de dezembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
15/12/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/11/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 22:44
Juntada de diligência
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22/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
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16/11/2022 23:14
Juntada de petição
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30/09/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852776-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: A.
J.
D.
S.
N.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, juntar comprovante da guia e do recolhimento das custas processuais iniciais.
Satisfeitas as custas e devidamente juntadas, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209150840537730000007115708 Serve o presente despacho como CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, 15 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
22/09/2022 19:35
Juntada de petição
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22/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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