TJMA - 0812274-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:03
Juntada de termo
-
24/04/2024 12:03
Juntada de malote digital
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de ESEQUIA SILVA DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0812274-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Novaagri Infraestrutura de Armazenagem Sociedade Anônima Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB/SP 247.031) AGRAVADOS: Esequia Silva de Sousa e Outro Advogado: Joel Dantas dos Santos (OAB/MA 4.405) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 13 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
13/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812274-41.2022.8.10.0000 Recorrente: Novaagri Infraestrutura de Armazenagem Sociedade Anônima Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB/SP nº 247.031) Recorrido: Esequia Silva de Sousa e outro Advogado: Joel Dantas dos Santos (OAB/MA nº 4.405) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo de Instrumento por entender que fato de o advogado constituído pela Recorrida haver interposto agravo de instrumento em face de decisão outra anteriormente proferida pelo juízo de origem não caracteriza comparecimento espontâneo, especialmente porque a procuração outorgada ao causídico, no caso em particular, não contém poderes específicos para receber citação.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 239 §1º do CPC, pois é incontroverso que os advogados da Recorrida apresentaram contraminuta de AI nos autos 0805257-85.2021.8.10.0000, de modo que a partir de tal momento tomaram conhecimento amplo sobre os fatos e pedidos que compõe a lide na origem, sendo desinfluente a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação o que, extremado à última consequência, implicaria reconhecer a revelia destes na origem.
Contrarrazões (ID 25608210). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual, deixo de ora analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo sem plausibilidade a apontada violação ao que dispõe o art. 239 §1º do CPC.
O quadro fático registrado pelo Acórdão dá conta de que “(...)apesar [de os Recorridos] terem contraminutado agravo de instrumento referente ao mesmo processo de origem (…) não verifico nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes (...)”(ID 24221861).
Esse entendimento, nada obstante os laboriosos argumentos lançados pelo Recorrente, está em conformidade com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual, “a ausência de poderes específicos para o recebimento de citação em instrumento de mandato não autoriza concluir a ocorrência de comparecimento espontâneo nos autos, ainda que haja sido interposto recurso de agravo de instrumento” (EREsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial), de modo que a premissa fundante da pretensão recursal vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo qual “o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento não supre a falta de citação [...], sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, REsp 1310704/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Incidência da Súmula nº 83/STJ que, por via reflexa, impõe prejudicialidade ao apontado dissídio jurisprudencial.
Precedentes: AgInt no AREsp nº 1.628.569/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; EDcl no AgRg no REsp nº 606.118/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/05/2023 04:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:13
Recurso Especial não admitido
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18/05/2023 17:57
Juntada de petição
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10/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:26
Juntada de termo
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09/05/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 19:17
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de ESEQUIA SILVA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0812274-41.2022.8.10.0000 RECORRENTE: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOLA S.A.
ADVOGADO: VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO (OAB/SP 305491) FERNANDO BILOTTI FERREIRA OAB/SP nº 247.031 RECORRIDO: ESEQUIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO:JOEL DANTAS DOS SANTOS OAB/MA 4405 AUCIMERE SOARES FLORENTINO OAB/MA 5224 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
12/04/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/04/2023 07:07
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:07
Juntada de recurso especial (213)
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20/03/2023 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 06:59
Juntada de malote digital
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812274-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802385-74.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
ADVOGADO: VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO (OAB/SP 305491) AGRAVADO: ESEQUIA SILVA DE SOUSA E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
INDEFERIMENTO DA REVELIA DOS AGRAVADOS NA ORIGEM..
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, vez que conquanto a questão do indeferimento da decretação da revelia não integre o rol do art. 1015 do CPC, deve ser aplicada a teoria da taxatividade mitigada (Resp 1.704.520/MT do STJ), pois tal discussão em preliminar de eventual recurso de apelação restará inócua, de forma que a urgência é ínsita a controvérsia trazida a esta Corte de Justiça.
II.
O Agravante insurge-se contra decisão do Juízo de origem que não decretou a revelia dos agravados, apesar destes terem contraminutado agravo de instrumento referente ao mesmo processo de origem.
III.
A citação da parte constitui ato imprescindível ao válido e regular desenvolvimento do processo, ensejando nulidade o não cumprimento de tal formalidade.
Tão grave é sua ausência, que este vício possui natureza transrescisória, passível de invalidar o decisum judicial mesmo após expirado o prazo decadencial da demanda rescisória.
IV.
Não se verifica nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes, consoante entendimento pacífico do STJ: V. a Corte Superior de Justiça também já se pronunciou, no sentido de que "o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento não supre a falta de citação [...], sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ, REsp 1310704/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Tuma, j. 10/11/2015).
VI.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:40
Conhecido o recurso de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:06
Juntada de petição
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07/03/2023 06:09
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:09
Decorrido prazo de ESEQUIA SILVA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 23:06
Juntada de petição
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15/02/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 10:49
Juntada de parecer
-
18/10/2022 03:41
Decorrido prazo de NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2022 06:19
Decorrido prazo de NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:16
Decorrido prazo de ESEQUIA SILVA DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:16
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 10:18
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812274-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802385-74.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
ADVOGADO: VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO (OAB/SP 305491) AGRAVADO: ESEQUIA SILVA DE SOUSA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agricola S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz proferida nos autos da Ação Declaratória de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Entrega com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra Esequia Silva de Sousa e outro, ora agravados.
Colhe-se dos autos, que o Juízo de origem proferiu decisão indeferindo a decretação de revelia dos agravados na demanda de origem.
Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que os Recorridos apresentaram contrarrazões no bojo do Agravo de Instrumento nº 0805257-85.2021.8.10.0000, referente ao mesmo processo de origem, situação que, na sua visão, caracteriza o comparecimento espontâneo destes e enseja a decretação da revelia, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Sob tais considerações, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, entendo que, embora a questão do indeferimento da decretação da revelia não integre o rol do art. 1015 do CPC, deve ser aplicada a teoria da taxatividade mitigada (Resp 1.704.520/MT do STJ), vez que tal discussão em preliminar de eventual recurso de apelação restará inócua De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida. Com efeito, neste momento processual, não verifico nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes, consoante entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. 1.1 Entende-se por caracterizado o comparecimento espontâneo ante a juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja prejuízo ao réu.
Precedentes. 1.2.
No caso em tela, foi juntada procuração por causídico sem poderes para receber citação e, ainda, não foi apresentado defesa, de modo que não é possível considerar configurado o comparecimento espontâneo, impondo-se a nulidade da sentença. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que "[...] não perfaz comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato [...]" (EREsp n. 1.709.915/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 1º/8/2018, DJe 9/8/2018) Ademais, o STJ também já se pronunciou, no sentido de que "o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento não supre a falta de citação [...], sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ, REsp 1310704/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Tuma, j. 10/11/2015) Assim, não verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, ausente a fumaça do bom direito, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/09/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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