TJMA - 0800534-58.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 17:15
Juntada de termo
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21/06/2021 23:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE COELHO NETO-MA em 15/06/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:56
Juntada de termo
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30/04/2021 09:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2021 15:43
Juntada de
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28/04/2021 09:45
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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12/04/2021 17:06
Juntada de petição
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06/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800534-58.2020.8.10.0032 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA RITA BARBOSA Advogado: VANESSA LUZ E SILVA DE CARVALHO OAB: PI6816 Endereço: desconhecido RÉU: COELHO NETO CARTORIO DO 2 OFICIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por Raimundo Nonato Alves da Costa.
A requerente alega que o senhor RAIMUNDO TEXEIRA DO NASCIMENTO, seu companheiro, faleceu na sua residência, no município de Coelho Neto–MA, no dia 04 de dezembro de 2019.
Sustenta que ele foi sepultadomediantea declaração de óbito nº 27670978-0, em anexo.
Ao final, requer a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando aoCartório2º Ofício de Notas que proceda a lavratura do registro de óbito nos termos do artigo 80, da lei 6.015/73.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no pje. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Não há dúvida de que o sepultamento de RAIMUNDO TEXEIRA DO NASCIMENTO se deu sem que fosse observado o disposto no art. 77, da Lei nº 6.015/73, que assinala: “Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.” Tampouco foi observado o que estabelece o art. 78 da Lei dos Registros Públicos, verbis: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” Também importa assinalar que, tratando-se de registro tardio do óbito, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver (art. 83 da Lei nº 6.015/75).
Entretanto, compulsando-se os autos, constata-se, quanto ao registro de óbito tardio, que o pleito articulado pela requerente na inicial merece acolhimento pelas razões a seguir exaradas.
A Lei nº. 6.015/73 menciona que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, no prazo de 15 dias, conforme reza o art. 50 da lei.
Nos demais casos, impõe-se autorização judicial.
A declaração de óbito colacionada aos autos, na forma de documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é prova suficiente da verossimilhança de que o companheiro da requerente realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
No presente caso, a declaração de óbito atesta que o óbito se deu em 04/11/2019 e somente agora a requerente veio a pleitear o registro, fato comum nesta localidade, em razão das condições peculiares da população, marcada pelo baixo grau de formação.
Assim, restou demonstrada de forma contundente a veracidade dos fatos declarados na inicial, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 80 da referida Lei.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 22-11-2017).
Decido.
Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, determino a lavratura do assento de óbito de RAIMUNDO TEXEIRA DO NASCIMENTO, ocorrido em 04 de novembro de 2019, conforme declaração de óbito de id 28345977, lavrando-se no Livro próprio.
Ressalte-se, por oportuno, que o cumprimento da presente decisão deverá ser feito independentemente do pagamento de emolumentos, conforme art. 30, da Lei nº 6.015/731.
Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se ao competente registro de óbito na forma acima mencionada.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coelho Neto/MA, 30 de março de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito 1 Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. -
30/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 05:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 14:02
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 11:40 1ª Vara de Coelho Neto .
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06/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:08
Audiência de justificação designada para 04/03/2021 11:40 1ª Vara de Coelho Neto.
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19/01/2021 15:06
Juntada de cópia de dje
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19/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800534-58.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RITA BARBOSA Advogado: VANESSA LUZ E SILVA DE CARVALHO OAB: PI6816 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): COELHO NETO CARTORIO DO 2 OFICIO INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia 04/03/2021 às 11h40min, por VIDEOCONFERÊNCIA., devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto ,Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
18/01/2021 12:12
Juntada de petição
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18/01/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:18
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 05:25
Decorrido prazo de MARIA RITA BARBOSA em 16/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 12:59
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 15:31
Juntada de petição
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13/11/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 23:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 19:12
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 11:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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07/10/2020 09:53
Juntada de termo
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29/09/2020 13:45
Juntada de petição
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21/09/2020 01:22
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:05
Audiência de justificação designada para 07/10/2020 11:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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17/09/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 20:59
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:59
Conclusos para despacho
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24/03/2020 09:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/03/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 10:45
Conclusos para despacho
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21/02/2020 10:44
Juntada de Certidão
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20/02/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 21:36
Conclusos para decisão
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18/02/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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