TJMA - 0805844-39.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 15:34
Juntada de diligência
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14/05/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 15:03
Juntada de Ofício
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12/04/2021 09:12
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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20/03/2021 02:22
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0805844-39.2020.8.10.0034 Autora: BENEDITA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais formulado por BENEDITA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em despacho, foi determinada a emenda à inicial a fim de que o advogado do autor apresente aos autos inscrição suplementar da OAB/MA, bem como fosse possibilitado a utilização de plataforma digital de resolução consensual de conflitos, mediante apresentação, pelo autor, de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação e sua respectiva resposta.
Intimada para esse fim, a parte autora informou que realizou o cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação, requerendo prazo para juntada de OAB suplementar.
Relatados.
Decido.
II - Fundamentação.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015..
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do § 3º, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
No entanto, no caso em exame, a parte autora não comprovou ter cumprido a determinação supramencionada, porquanto não demonstrou ter havido resposta, positiva ou negativa, da empresa demandada à reclamação.
In casu, percebe-se que não houve recusa do requerido em resolver a pretensão do autor (a), ingressando a parte requerente, diretamente, na esfera judiciária.
Tal fato enseja a falta do interesse de agir.
Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento da via administrativa, apenas a obtenção da resposta da parte adversa, que deverá ser fornecida em prazo razoável, ainda que o postulante tenha instruído seu requerimento de forma deficitária Não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta com esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular . 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de resposta à reclamação administrativa.
Considerando que, apesar de intimado, o advogado do autor não apresentou nos autos comprovação de inscrição suplementar da OAB/MA, oficie-se à OAB/MA com cópia do presente despacho e das petições subscritas pelo advogado mencionado, para ciência e providências que entender cabíveis. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Sem honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 22 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
24/02/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 22:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 08:08
Juntada de petição
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29/01/2021 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0805844-39.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. despacho: Compulsando os autos, observo que o advogado LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865, possui inscrição no Estado de Piauí e excedeu em atuações neste Estado, eis que somente nesta vara, subscreveu mais de 05 (cinco) petições, sem comprovar sua respectiva inscrição suplementar, pelo que, determino a intimação do mesmo para que apresente aos autos inscrição suplementar da OAB/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista do disposto no EOAB, art. 10, § 2º.
Findo o prazo retro, sem comprovação da inscrição suplementar, retornem os autos conclusos e oficie-se à OAB/MA com cópia do presente despacho e das petições subscritas pelo advogado mencionado, para ciência e providências que entender cabíveis.
Sem prejuízo, caso reste suprida a determinação acima, em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, fica desde logo determinado que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), apresentando a resposta da empresa demandada, positiva ou negativa, junto aos canais de conciliação (https://www.consumidor.gov.br), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento tenha sido alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br" (com a apresentação de resposta pelo reclamado), CITE-SE a ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Codó/MA, 12 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
18/01/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:41
Conclusos para despacho
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07/01/2021 10:40
Juntada de termo
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31/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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