TJMA - 0822044-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:58
Outras Decisões
-
22/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 28/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA em 28/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 08:56
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:55
Juntada de diligência
-
24/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:55
Juntada de diligência
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 09:59
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:02
Juntada de petição
-
18/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:38
Juntada de termo
-
15/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:53
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 05:27
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:03
Juntada de petição
-
27/08/2024 04:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:38
Juntada de termo
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:35
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 21:24
Outras Decisões
-
24/04/2023 10:59
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
12/04/2023 10:21
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:34
Decorrido prazo de JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:14
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:40
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
17/02/2022 04:04
Decorrido prazo de JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 04:04
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:26
Juntada de petição
-
20/12/2021 08:57
Juntada de petição
-
18/12/2021 11:50
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822044-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMUEL SA MENEZES MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JORGE HENRIQUE ALVES VIANA - MA20067 REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429, ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR - MA22670 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por SAMUEL SÁ MENEZES MORAES em face de DW CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E TRANSPORTES EIRELI, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Após a instrução processual, a parte Requerida atravessou petição de ID 50742010 noticiando a celebração de um acordo e requerendo a homologação da transação por este Juízo. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
15/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 16:44
Homologada a Transação
-
31/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:49
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:40
Juntada de petição
-
19/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0822044-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL SA MENEZES MORAES Advogados do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE ALVES VIANA - OAB/MA 20067, JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - OAB/MA 19475 REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 40979449), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
17/03/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:07
Juntada de termo
-
03/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:25
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 17:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/01/2021 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2021 09:41
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822044-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL SA MENEZES MORAES Advogados do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE ALVES VIANA - MA20067, JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475 REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 10/2009-CGJ, art. 3º, fica parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID: 38376423 ), requerendo o que for cabível.
São Luis - MA, 12 de janeiro de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
15/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:24
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2020 05:32
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 16/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:08
Juntada de petição
-
09/12/2020 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
09/12/2020 10:45
Conciliação infrutífera
-
07/12/2020 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/11/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 14:14
Juntada de diligência
-
26/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA em 25/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:12
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES VIANA em 16/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 23:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 16:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/09/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:51
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2020 12:39
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/08/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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