TJMA - 0801770-79.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:49
Juntada de petição
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07/04/2021 22:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 22:57
Juntada de Certidão
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31/03/2021 17:27
Juntada de Alvará
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30/03/2021 14:03
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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29/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:49
Juntada de petição
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16/03/2021 18:52
Juntada de petição
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03/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801770-79.2020.8.10.0150 Promovente: GENILSON DOS SANTOS SARGES Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO - Vistos, etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Pinheiro, 25 de fevereiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
01/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:50
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:50
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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08/02/2021 08:00
Juntada de petição
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06/02/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:23
Decorrido prazo de GENILSON DOS SANTOS SARGES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:23
Decorrido prazo de GENILSON DOS SANTOS SARGES em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801770-79.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: GENILSON DOS SANTOS SARGES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de GENILSON DOS SANTOS SARGES referente a tarifas bancárias refutadas devido pela consumidora por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento das cobranças.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito defendem a legalidade de sua conduta.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Afasto a preliminar de prescrição trienal. É consabido que o prazo prescricional nas ações de cobrança é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º inciso I do Código Civil.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, porque se cuida de ação de cobrança baseada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
No caso, houve o transcurso do prazo prescricional.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 18/09/2014).
Observo que as cobranças questionadas são relativo ao período de abril de 2020.
Portanto, ainda não transcorreu o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação do seguro a ensejar a cobrança objeto do litígio, tampouco autorização do requerente para ocorrência do debito em sua conta, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou/autorizou os descontos em sua conta a título de cobrança de tarifas bancárias.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central dispõe sobre as medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, determina que as instituições financeiras devem esclarecer aos clientes sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
O art. 1º, par. único da referida resolução estabelece que a contratação de pacote de serviço deve ocorrer de forma destacada do contrato de abertura de conta de depósito, o que não ocorreu no presente caso.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre as partes.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita dos agentes é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 34067276) apontam descontos indevidos relativo a tarifas bancárias no valor de R$ 234,30 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) que em dobro totaliza R$ 468,60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças de serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite desse juizado; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 468,60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 23:10
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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03/12/2020 09:47
Juntada de petição
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02/12/2020 19:40
Juntada de contestação
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27/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
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12/11/2020 19:28
Juntada de petição
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09/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/10/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 09:43
Conclusos para despacho
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de GENILSON DOS SANTOS SARGES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:24
Decorrido prazo de GENILSON DOS SANTOS SARGES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:24
Decorrido prazo de GENILSON DOS SANTOS SARGES em 05/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 03:30
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 17:36
Juntada de petição
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10/09/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 11:20
Outras Decisões
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07/08/2020 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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