TJMA - 0802480-56.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 03:28
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:28
Decorrido prazo de PAMELA CARVALHO NICOLETTI em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BENELLI em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 16:40
Juntada de petição
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22/10/2021 05:17
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 05:17
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 05:17
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802480-56.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: ILZEMAR VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 DEMANDADO: A.
CELSO SANTOS - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KACIARA BALDES MORAES - MA10270 DEMANDADO: ETELJ-EMPRESA DE TELECOMUNICACOES JALES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO SERGIO BENELLI - SP137501 e PAMELA CARVALHO NICOLETTI - SP432801 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 54751090, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
20/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:59
Homologada a Transação
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20/10/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:32
Juntada de termo
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19/10/2021 19:42
Juntada de petição
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18/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 09:07
Juntada de termo
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07/10/2021 22:35
Juntada de petição
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01/10/2021 05:32
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802480-56.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: ILZEMAR VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 DEMANDADO: A.
CELSO SANTOS - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KACIARA BALDES MORAES - MA10270 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO SERGIO BENELLI - SP137501, PAMELA CARVALHO NICOLETTI - SP432801 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista a Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 da manifestação do 1º executado conforme documento juntado no ID 53461910, 53461911 53461913 e 53461915, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 28 de setembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
28/09/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 12:38
Juntada de termo
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15/09/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 19:42
Juntada de diligência
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31/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 10:44
Juntada de Mandado
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24/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:47
Juntada de termo
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19/08/2021 09:37
Juntada de petição
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16/08/2021 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:42
Conta Atualizada
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25/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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22/06/2021 03:09
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 03:35
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:34
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BENELLI em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:31
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:30
Juntada de termo
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20/05/2021 14:25
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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04/05/2021 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802480-56.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: ILZEMAR VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 DEMANDADO: A.
CELSO SANTOS - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KACIARA BALDES MORAES - MA10270 DEMANDADO: ETELJ-EMPRESA DE TELECOMUNICACOES JALES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO SERGIO BENELLI - SP137501 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida ETELJ – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No caso em tela, o demandante pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo produto, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, que no dia 18/07/2018 adquiriu junto ao requerido A CELSO SANTOS um amplificador fabricado pela requerida ETELJ – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP, mas após cerca de um mês o mesmo apresentou defeito, de modo que procurou o comerciante que, por sua vez, se comprometeu a providenciar o reparo.
Ocorre que posteriormente o produto voltou a apresentar vício, e apesar de ter acionado o demandado novamente, não obteve êxito na solução do problema.
O requerido A CELSO SANTOS apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica para avaliar a existência e origem do problema alegado pelo autor.
Ainda, suscitou a inexistência de relação de consumo entre as partes, visto que atuou como mero intermediário na aquisição do produto em questão, e não como comerciante.
No mérito, reiterou a informação de que sua atuação do negócio em questão foi de intermediário, pois o autor lhe procurou informando que dispunha de R$5.000,00 para adquirir um amplificador no mercado de São luís, e que por tal negócio, lhe pagaria uma comissão.
Assim, aduz que após realizar uma pesquisa encontrou o produto pretendido e informou ao requerente, o qual autorizou a compra no valor de R$4.500,00, sendo que a quantia de R$500,00 seria a título de comissão pelo serviço de intermediação.
Em audiência, o requerido informou que, na realidade, o produto custou R$4.550,00, e que a comissão recebida foi de R$450,00.
Complementa sua defesa alegando que quando foi procurado pelo autor, tomou as providências junto à assistência técnica para que houvesse o reparo do produto, o que inclusive foi feito às suas expensas.
Porém, no segundo momento em que a situação ocorreu, não mais conseguiu contato com o demandante através do número de telefone que possuía, e quando finalmente teve êxito no contato, o autor se recusou a receber o produto de volta.
Decido.
De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece acolhimento, pois todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, pois os elementos do processo nos permitem concluir que houve, sim, uma relação de consumo entre as partes, tanto que o demandado concedeu uma garantia do produto por 90 dias.
Nesse sentido, constato que a parte demandada anexou aos autos uma ordem de serviço datada de 14/11/2018.
O demandante, a seu turno, colacionou ao processo comprovante da compra datado de 19/07/2018, com garantia de 90 dias, e comprovante de pagamento da quantia de R$5.000,00.
Pois bem.
Após minuciosa análise das informações prestadas pelas partes e dos documentos de prova juntados ao processo, constato que o requerido não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, notadamente, com relação à resolução do problema alegado na inicial em tempo hábil, limitando-se a informar que não conseguiu fazer contato com o requerente por um tempo, e que quando o fez, este se recusou a receber o amplificador.
Na verdade, o requerido apresentou apenas uma ordem de serviço datada de 14/11/2018, emitida pela assistência técnica que teria realizado o reparo do bem.
Contudo, o autor afirmou que o primeiro problema ocorreu após um mês da data da compra, e que o segundo problema foi por volta de um mês da data que recebeu o produto quando foi procedido o primeiro reparo, o que nos leva a crer que ambos os problemas ocorreram dentro do prazo da garantia ofertada, a saber, 90 dias.
Ademais, a ordem de serviço datada de novembro de 2018 demonstra que ainda que tenha havido o segundo conserto, este foi realizado fora do prazo legal previsto na legislação consumerista, que é de 30 dias.
Diante disso, entendo que os pedidos da inicial merecem ser deferidos, ao menos em parte.
Quanto aos danos materiais, entendo que o autor faz jus ao ressarcimento da importância paga pelo produto, de R$5.000,00, já que após transcorrido o prazo legal não houve a solução do problema, como dito alhures, e atualmente o demandante não mais possui interesse no bem, o qual apresentou vícios por duas vezes em um curto espaço de tempo, sem que tenham sido tomadas as providências cabíveis de forma tempestiva.
Importa salientar que em relação à alegação do requerido de que uma parte do valor pago pelo autor foi a título de comissão de intermediação, não há como este Juízo inferir pela veracidade de tal assertiva, pois ausentes no processo elementos mínimos de prova nesse sentido.
Por conseguinte, no que concerne ao dano moral, cumpre ressaltar que o mesmo se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
Entretanto, a sua caracterização deve se dar com base em critérios objetivos, no intuito de evitar a banalização, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade, o que não vislumbro na situação em apreço.
Ora, não obstante o reconhecimento da falha descrita supra, entendo que as circunstâncias dos autos tratam-se de um mero aborrecimento ao qual todos estamos sujeitos no dia a dia, notadamente, por não ter havido nenhuma situação excepcional que justifique a indenização nesse sentido, pelo que entendo que a devolução do valor pago pelo produto, devidamente atualizado, é medida suficientemente apta a penalizar o requerido e a compensar o autor pela falha ocorrida no caso em tela.
Cumpre ressaltar, por fim, que em relação à requerida ETELJ – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP, não vislumbro qualquer responsabilidade da mesma quanto aos fatos ensejadores desta demanda, pois em audiência o autor confirmou que adquiriu o produto usado junto ao requerido A CELSO SANTOS, que por sua vez, afirmou também em audiência que o amplificador tinha cerca de dois ou três anos de uso na ocasião da compra, o que afasta a ideia de garantia por parte do fabricante, havendo apenas a garantia ofertada pelo demandado A CELSO SANTOS.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar o requerido A CELSO SANTOS a efetuar o pagamento em favor do requerente da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (19/07/2018) e juros legais de 1% ao mês contados da citação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à demandada ETELJ – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP, consoante os fundamentos expostos supra.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
30/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2021 07:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 07:02
Juntada de termo
-
29/04/2021 07:01
Juntada de termo
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28/04/2021 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:37
Juntada de contestação
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28/04/2021 07:28
Juntada de contestação
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18/04/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 21:32
Juntada de diligência
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802480-56.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: ILZEMAR VALE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 DEMANDADO: A.
CELSO SANTOS - ME e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO SERGIO BENELLI - SP137501 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 28/04/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 26 de fevereiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
26/02/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 07:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 07:17
Juntada de Certidão
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26/02/2021 07:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/02/2021 11:39
Juntada de termo
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06/02/2021 17:02
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:02
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 00:15
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
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16/12/2020 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/11/2020 03:12
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BENELLI em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:03
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BENELLI em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 20:01
Juntada de Certidão
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29/10/2020 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:24
Juntada de petição
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27/10/2020 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/10/2020 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2020 08:32
Juntada de Certidão
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27/10/2020 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2020 08:32
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:59
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 08:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 08:18
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2020 07:51
Juntada de termo
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12/08/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/07/2020 14:47
Juntada de petição
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03/07/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:33
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2020 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
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10/06/2020 10:40
Juntada de termo
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19/05/2020 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BENELLI em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BENELLI em 05/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 10:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 31/03/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2020 15:54
Juntada de despacho (expediente)
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26/03/2020 22:39
Juntada de diligência
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19/03/2020 01:35
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 16:02
Juntada de diligência
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27/02/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 13:36
Juntada de Certidão
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27/02/2020 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2020 11:17
Juntada de ata da audiência
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27/02/2020 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/02/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/02/2020 03:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 03:58
Juntada de diligência
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10/02/2020 14:09
Juntada de petição
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23/01/2020 12:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
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23/01/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/02/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2020 12:01
Juntada de ata da audiência
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23/01/2020 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/01/2020 11:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/01/2020 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 12:28
Juntada de petição
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12/12/2019 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2019 13:18
Juntada de petição
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27/11/2019 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 09:41
Juntada de Certidão
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27/11/2019 09:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/01/2020 11:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 08:36
Conclusos para despacho
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27/11/2019 08:36
Juntada de termo
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26/11/2019 23:19
Juntada de petição
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20/11/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 14:35
Conclusos para despacho
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18/11/2019 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/12/2019 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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