TJMA - 0806580-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/07/2025 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/07/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2025 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2025 13:29
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 13:29
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:05
Outras Decisões
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08/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:13
Juntada de petição
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21/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:38
Juntada de petição
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02/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 18:47
Outras Decisões
-
12/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:18
Juntada de petição
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20/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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21/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 21:47
Juntada de diligência
-
06/10/2023 14:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:19
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:02
Juntada de Mandado
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13/09/2023 12:24
Juntada de petição
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11/09/2023 13:25
Juntada de petição
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:18
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:57
Juntada de diligência
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19/01/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 15:17
Juntada de Mandado
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 05/12/2022 23:59.
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08/01/2023 18:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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25/12/2022 21:53
Juntada de petição
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11/12/2022 10:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
02/12/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:51
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 21:53
Decorrido prazo de VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:31
Juntada de diligência
-
05/09/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 20:22
Juntada de Mandado
-
09/08/2022 01:07
Juntada de petição
-
03/08/2022 19:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:57
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:59
Juntada de petição
-
29/07/2022 10:59
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:05
Juntada de termo
-
26/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 25/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 23:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:04
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
11/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
02/02/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 20:39
Outras Decisões
-
18/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:38
Juntada de petição
-
06/12/2021 03:53
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806580-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
02/12/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:41
Juntada de diligência
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04/10/2021 00:30
Juntada de petição
-
30/09/2021 15:32
Juntada de petição
-
22/09/2021 10:55
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:44
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806580-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318 REU: VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar aforada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº 45372445, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o VEICULO VOLKSWAGEN – MODELO GOL 1.0 MC4 – CHASSI 9BWAG45U5MT047893 – RENAVAM 1241495898 – PLACA PTW4G94 – ANO/MODELO 2020/2021 – COR BRANCO.
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento em 28/10/2020, resultando no saldo devedor de R$ 78.257,23 (setenta e oito mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Proferida sentença de cancelamento de distribuição por não recolhimento das custas, o demandante interpor recurso de apelação. É o sucinto relatório.
Inicialmente, considerando que, embora a destempo, o autor promoveu o recolhimento das custas processuais, o que, segundo o princípio da economia processual, importa no prosseguimento do feito.
Com efeito, com amparo no art. 485, § 7º, do CPC, retrato-me da sentença terminativa e dou prosseguimento ao feito.
Assim sendo, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor não ter sido recebido no endereço do réu, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido do pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, segundo a jurisprudência da Corte do Estado do Maranhão, caberia a autora fornecer o seu endereço corretamente e/ou comunicar qualquer mudança de logradouro; de modo que, mesmo o AR retornando com informação de endereço desconhecido, será considerado válida a notificação de mora do devedor.
Vide ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ASSINATURA.
REQUISITO CUMPRIDO.
ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
II.
Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
III.
No entanto, inobstante a devolução do aviso de recebimento com o motivo "desconhecido", a supracitada notificação foi enviada para o mesmo endereço constante no contrato, de modo que é válida a notificação comprobatória da mora quando a comunicação é remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato.
IV.
Nesse diapasão, comprovada a mora desde desde a parcela de nº 24, apreendido o veículo alienado fiduciariamente e, não ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (REsp nº 1.418.593/MS, STJ).
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0819670-37.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: FABIO DE SOUSA CARVALHO ADVOGADA: DANIEL DE BRITO MACHADO (OAB-MA 19.152) APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/09/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 20:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:59
Juntada de apelação cível
-
17/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 00:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:29
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2021 05:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 17:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806580-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318 REU: VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho proferido no Id 41406930, foi determinada a correção do valor da causa, bem como a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas complementares de ingresso, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o autor apenas corrigiu o valor da causa, deixando de recolher as custas complementares. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas complementares, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) E também: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O autor/apelante foi devidamente intimado por meio de seu patrono, conforme fl. 132, para complementar o diferencial das custas relativo à inicial, quedando-se inerte.
Assim, afigura-se correta a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte. 2. É inviável a condenação da parte por litigância de má-fé, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses do CPC. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00008012120148180042 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar -
22/03/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 21:57
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806580-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318 REU: VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, muito embora o autor tenha enviado notificação extrajudicial para a requerida, a carta notificatória não atingiu a finalidade de constituir a demandada em mora, uma vez que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de “desconhecido” (id 41403769), sendo, portanto, inválida.
Ademais, na exordial verifica-se divergência em relação ao conteúdo patrimonial perseguido pela parte autora, considerando que esta declinou o valor da causa como sendo R$ 6.907,27 (seis mil e novecentos e sete reais e vinte e sete centavos) e aponta o valor total para fins de purgação da mora em R$ 78.257,23 (setenta e oito mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), montante constante também no extrato de financiamento de id 41403770.
Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a mora da parte devedora, bem adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a presente demanda, devendo complementar o recolhimento das respectivas custas de ingresso, em ambos os casos advertido da pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, Domingo, 21 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
23/02/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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