TJMA - 0802009-12.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:07
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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06/07/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:48
Juntada de decisão
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20/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2023 18:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:23
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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28/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802009-12.2022.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL REQUERENTE(S): RITA MARIA PEREIRA DE BRITO REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Id. 76503557), proposta em 20 de setembro de 2022 por RITA MARIA PEREIRA DE BRITO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao postular, em síntese, declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
A sentença de Id. 85282135, proferida em 08 de fevereiro de 2023, indeferiu a petição inicial.
O requerente interpôs recurso inominado com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 87352425), tempestivamente, conforme certidão de Id. 87372320.
Contrarrazões apresentadas pela requerida, conforme Id. 88551306.
Embora não tenha havido ainda a apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, defiro, desde já, o pedido, com base no artigo 98, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), notadamente ao considerar se tratar o autor de pessoa cuja renda corresponde a 01 (um) salário-mínimo (Id. 76503556).
Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, Lei nº 9.099/1995.
Assim, remetam-se os autos para a Turma Recursal. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:37
Juntada de termo
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24/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:29
Juntada de recurso inominado
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802009-12.2022.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL REQUERENTE(S): RITA MARIA PEREIRA DE BRITO REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Id. 76503557), proposta em 20 de setembro de 2022 por RITA MARIA PEREIRA DE BRITO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao postular, em síntese, declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
O despacho de Id. 76556454 determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como que retificasse sua reclamação junta à Plataforma Digital ou protocolasse nova reclamação, uma vez que a referida reclamação foi cancelada, sem sequer ter sido analisada pela via inicialmente escolhida.
Intimada (Id. 76739208), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante atesta certidão de Id. 80971924.
Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão, mesmo que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em que há determinação para emendar a inicial.
Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, CPC/2015, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular.
Na situação apresentada, a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar o comprovante de endereço atualizado e prestar esclarecimentos, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, por isso que o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do CPC/2015, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/02/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/02/2023 14:32
Indeferida a petição inicial
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08/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/01/2023 02:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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22/11/2022 09:07
Juntada de termo
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22/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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28/09/2022 07:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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28/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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