TJMA - 0801807-94.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:06
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 17:01
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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24/11/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801807-94.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - OAB/TO Nº 2893 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO:Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RAIMUNDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.Intimada, a autarquia previdenciária concordou com os valores/cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual foram homologados (Id. 39484516).Em seguida, foi(ram) expedido(a)(s) e pago(a)(s) o(a)(s) RPV(s) e/ou precatório(s) em favor da parte autora e de seu(s) patrono(s).Assim, foi(ram) expedido(s) e entregue(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is) (vide certidão de Id. 51169982).É o relatório do necessário.
DECIDO.Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) exequente(s); b) pessoalmente o INSS.Executado ISENTO do pagamento de custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1996).Assim, após as intimações, em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Estreito/MA, data do sistema.Bruno Nayro de Andrade Miranda, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
23/11/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:57
Juntada de Alvará
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17/08/2021 23:56
Juntada de Alvará
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16/08/2021 16:38
Juntada de Ofício
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03/08/2021 17:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2021 17:29
Juntada de petição
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03/08/2021 16:22
Juntada de petição
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03/08/2021 15:58
Juntada de petição
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03/08/2021 15:50
Juntada de petição
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03/08/2021 13:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:13
Juntada de petição
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01/06/2021 09:05
Juntada de petição
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18/05/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 10:18
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:29
Juntada de petição
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25/02/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801807-94.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado : GASPAR FERREIRA DE SOUSA - OAB/TO nº 2893 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01) Considerando a anuência do exequente com os cálculos do INSS, HOMOLOGO os valores de ID 31823886 - Pág. 2. 02) EXPEÇA(M)-SE Requisição(ões) de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que seja(m) realizado(s) o(s) pagamento da condenação, intimando-se as partes, em seguida, na forma que determina o artigo 1º, inciso IV, alínea "a" da Resolução-GP nº 10/2017. 03) Em seguida, INSCREVA-SE o documento expedido na Relação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme artigo 2º da Resolução-GP 42/2013. 04) Tendo a exequente sucumbido no valor de R$ 960,84 (novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), CONDENO-A ao pagamento de custas processuais pro rata e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor, o que corresponde a R$ 96,08 (noventa e seis reais e oito centavos), os quais, todavia, permanecem com a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, após o que estarão extintos (art. 98, §3°, do NCPC). 05) Transcorrido o prazo em branco, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à penhora online. 06) Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado para fins do art. 854, §3°, do NCPC. 07) Caso não haja manifestação e/ou o pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA(M)-SE alvarás em favor dos exequentes (selo oneroso). 08) Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção. Estreito (MA), Terça-feira, 22 de Dezembro de 2020. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
23/02/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 14:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/06/2020 15:40
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
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12/06/2020 10:30
Juntada de petição
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09/06/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2020 10:50
Juntada de Petição
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13/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 15:17
Conclusos para decisão
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23/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
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20/09/2019 14:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 17:06
Conclusos para decisão
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04/07/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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