TJMA - 0820897-71.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:53
Juntada de petição
-
11/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:26
Juntada de termo
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:14
Juntada de petição
-
15/11/2024 12:13
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:18
Juntada de petição
-
17/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:34
Juntada de petição
-
23/02/2024 01:15
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 15:43
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
29/11/2023 20:52
Juntada de petição
-
22/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO SANTANDER, em desfavor de WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO.
O Autor alega que teve de restituir a um cliente seu valores indevidamente movimentados na sua conta, pelo qual o Demandante pagou o valor de R$ 1.562,14 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Réu foi citado e apresentou contestação, alegando que imaginava tratar esses valores de corridas, vez que atua como motorista particular.
Entendo que não há a necessidade de produção de qualquer outra prova para dirimir o litígio.
Relatados.
Decido.
A discussão da presente lide cinge-se à responsabilidade pelos valores transferidos de uma conta do Autor.
Não há dúvidas de que o Autor é credor do Réu.
Portanto, o Requerido está obrigado a pagar o valor cobrado, em razão das suas próprias alegações quando não justificou os pagamentos realizados.
Ao contrário apenas disse que teria se confundido com outros valores.
A legitimidade passiva do Réu é patente, uma vez que recebeu o valor e não justificou tal conduta.
Para se eximir desse encargo, o Réu deveria ter justificado o recebimento desses valores, o que não ocorreu.
Assim, não agindo dessa forma, o Réu é responsável pelo pagamento em tela perante o Autor.
Dessa forma, vejo que não assiste razão ao Réu, como podemos verificar nos documentos que acompanham a inicial.
Frise-se que realmente houve as transferências para a conta do Réu.
Desta forma, os pedidos desta Ação procedem, posto que resta demonstrada a ausência de justo motivo por parte do Réu para o recebimento desses valores.
Os documentos constantes nos autos demonstram o alegado pelo Autor, ficando comprovada a ausência de justo motivo para recebimento desses valores, sendo sua a responsabilidade pela restituição.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Portanto, condeno o Requerido a pagar pelo valor transferido, correspondente a R$ 1.562,14 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação.
Deixo de condenar o Réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 24 de outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/10/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:21
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:39
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
26/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 16:08
Juntada de termo
-
18/11/2022 20:04
Juntada de réplica à contestação
-
07/11/2022 16:52
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
30/10/2022 12:00
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:00
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0820897-71.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 RÉU: WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Domingo, 23 de Outubro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 08:31
Juntada de diligência
-
29/09/2022 05:34
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820897-71.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 REQUERIDO: REU: WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO WESLLEY DE SOUSA RIBEIRO DESPACHO Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2022 11:00
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:19
Juntada de termo
-
19/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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