TJMA - 0807372-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 07:19
Juntada de malote digital
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807372-45.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MÁRCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogados: Dra.
Juliane Pereira Melo Lopes (OAB/MA 15.791- A) e Dra.
Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.920-A) 1ª AGRAVADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Advogada: Dra.
Manuela Ferreira Câmera (OAB/MA 15.155-A) 2ª AGRAVADA: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
I - A prova pericial se faz imprescindível sempre que houver a necessidade de esclarecimento de fato que demande conhecimento técnico especial aquém daqueles exigidos do juiz ou homem médio.
II - Verifica-se que a Juíza embasou de forma satisfatória o deferimento da produção de prova pericial, porquanto a matéria deverá ser elucidada pelos documentos já existentes nos autos e pelo parecer de um expert, uma vez que o cerne do conflito diz respeito à ocorrência de defeito ou não no AirBag, que não fora acionado durante o acidente ocorrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0807372-45.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
06/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 19:57
Conhecido o recurso de MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA - CPF: *21.***.*46-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 10:57
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 16:13
Juntada de Certidão de adiamento
-
11/05/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
25/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/03/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:22
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/02/2023 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:43
Juntada de malote digital
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807372-45.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MÁRCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogados: Dra.
Juliane Pereira Melo Lopes (OAB/MA 15.791- A) e Dra.
Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.920-A) 1ª AGRAVADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Advogada: Dra.
Manuela Ferreira Câmera (OAB/MA 15.155-A) 2ª AGRAVADA: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Márcio Lucas Martins Feitosa contra a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Kátia de Souza, que deferiu o pedido de perícia requerido pelas rés na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada pelo ora agravante.
Alegou o recorrente, em suma, que atualmente é impossível ser realizada a perícia no veículo Frontier Nissan, de Placa OJK 8888, por não se saber do seu paradeiro.
Afirmou que sofreu um acidente, na data de 24/05/2014, quando dirigia o veículo, do qual resultou em sua perda total, sendo que o Airbag não foi acionado.
Seguiu mencionando que em 22/08/2017, após o sinistro, recebeu uma carta para realizar o “recall” no mencionado veículo, o qual explicava existir defeito no AirBag.
Defendeu que todas as provas necessárias já estão anexadas aos autos, não sendo imprescindível a perícia no veículo sinistrado para constatação da responsabilidade do fabricante quanto ao defeito de fabricação.
Assim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeira instância, determinando a não realização de prova pericial no veículo, ante sua impossibilidade.
A segunda agravada (Entreposto Comercial de Automóveis Ltda) apresentou contrarrazões suscitando o não cabimento do recurso porque a decisão acerca da produção de prova pericial não está no rol do art. 1.015 do CPC.
Argumentou que tal prova se faz necessária para que o Juízo possa compreender os parâmetros de controle de acionamento do AirBag, os quais estão associados à desaceleração do veículo, ao ângulo de colisão e ao risco de lesão grave ou fatal, estes que não se fizeram presentes no caso em questão.
Dessa forma, pugnou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ou, no mérito, pelo seu desprovimento.
A primeira agravada também alegou o não cabimento do recurso.
No mérito, sustentou que a realização do “recall” jamais poderá ser um reconhecimento de defeito no sistema e que a prova pericial é de suma importância no presente caso, tendo em vista que o agravante alega que houve defeito no sistema de AirBag.
Destacou, outrossim, a possibilidade de perícia indireta.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa, determinei a intimação do agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso levantada pelas agravadas.
O agravante se manifestou afirmando que o presente recurso é cabível, pois trata de redistribuição do ônus da prova.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de tutela antecipada recursal pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Entendo cabível o presente agravo de instrumento, pois trata de redistribuição do ônus da prova (art. 1.015 XI, do CPC1).
O cerne da questão diz respeito à decisão saneadora proferida pela Magistrada singular que deferiu o pedido de produção de prova pericial no veículo objeto do acidente ocorrido com a parte agravada, por entender necessária para a resolução da demanda.
Analisando sumariamente a demanda, devo mencionar que a prova pericial se faz imprescindível sempre que houver a necessidade de esclarecimento de fato que demande conhecimento técnico especial aquém daqueles exigidos do juiz ou homem médio.
Referida prova pode ser direta, quando presente o objeto da perícia, ou indireta, que é aquela realizada por meio de indícios ou sequelas deixadas.
Nesse contexto, o fato de o veículo objeto do litígio não mais existir não inviabiliza a produção da prova pericial, a qual pode ser realizada indiretamente.
Assim, importa ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3702 autoriza, inclusive, a iniciativa probatória do juiz, pois o processo visa o descobrimento da verdade, podendo ele indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, conforme dispõe o parágrafo único do mencionado artigo.
Na hipótese dos autos, a Magistrada deferiu o pleito de produção de prova pericial, fundamentado-se da seguinte forma: (…) “Quanto ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo.
Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova.
De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc.
VIII da Lei n.º 8.078/90.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as requeridas, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA, pugnaram pela produção de prova oral e pericial, por seu turno, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de novas provas.
Tendo em vista que as requeridas pugnaram pela produção de prova pericial e entendendo que esta é imprescindível para elucidar o objeto desta lide, DEFIRO o pedido de perícia e nomeio o perito Rondymilson de Souza Lopes, brasileiro, engenheiro mecânico, com endereço na 2ª Travessa Carlos Macieira, número 38, Alemanha, São Luís, MA, CEP 65036-131 fone: (98) 98841-2122 e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC”.
Desse modo, entendo que a Juíza embasou de forma satisfatória o deferimento da produção de prova pericial, porquanto a matéria deverá ser elucidada pelos documentos já existentes nos autos e pelo parecer de um expert, uma vez que o cerne do conflito diz respeito à ocorrência de defeito ou não no AirBag, que não fora acionado durante o acidente ocorrido.
Ademais, a realização de tal prova não causará nenhum prejuízo ao agravante, ao contrário, servirá como mais um elemento para formar o convencimento do julgador e buscar a verdade real.
Nesse sentido segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA DO VEÍCULO.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 4º, I, II, D, III, 6º, III E IV, 12, § 1º, I E II, 18, 20, 30, 33, 34, 35, 46, 48, 52 E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em apreço, observa-se que o eg.
Tribunal de origem não analisou a questão sob o enfoque dos arts. 4º, I, II, d, III, 6º, III e IV, 12, § 1º, I e II, 18, 20, 30, 33, 34, 35, 46, 48, 52 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2.
Se a ofensa a dispositivos infraconstitucionais surgir no julgamento de recurso pela instância ordinária, mister se faz que a parte interessada apresente embargos de declaração, buscando o exame da questão federal e viabilizando, assim, o acesso à instância especial, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O eg.
Tribunal de Justiça determinou produção de prova pericial por entender ser imprescindível verificar a dinâmica do acidente para fins de análise de suposta falha no sistema de air bag do veículo.
Nesse contexto, observa-se que, para se chegar a conclusão diversa a respeito da dispensabilidade ou não da prova, no caso concreto, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ; 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 896389 SP 2016/0102783-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ACIONAMENTO DO AIRBAG DE VEÍCULO.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO.
MEIO DE PROVA QUE, EM TESE, PODERIA CONFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O ônus probatório como regra de julgamento é de aplicação subsidiária, cabível quando escasso ou inexistente o material de prova nos autos.
Na hipótese, a decisão de improcedência foi proferida sob o argumento de que a fabricante ré não comprovou que o acionamento do airbag deu-se pela forma com que conduzido o veículo, mas ao mesmo tempo deixou de analisar pedido de produção de prova pericial.
Considerando que, em tese, o meio de prova requerido pela parte, ainda que realizada de forma indireta, seria apto a confirmar suas alegações, não merece ser caracterizado como inútil ou protelatório, sob pena de cerceamento de defesa, com violação ao devido processo legal.
Precedentes de causas análogas.
Fase de instrução reaberta, com deferimento da prova pericial requerida pelo demandado.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-32, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 03/11/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*27-32 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 03/11/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2016).
DIREITO DE VIZINHANÇA – PERTURBAÇÃO SOSSEGO ALHEIO – PROVA – Agravo contra decisão que deferiu prova pericial – Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, prevalecendo o seu livre convencimento para realização das provas que entende pertinentes à solução da lide – Determinação para que seja realizada a prova pericial mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20402071220208260000 SP 2040207-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020).
Além disso, o juízo poderá ainda alterar seu entendimento sobre essa questão, pois a referida prova ainda não foi realizada, conforme se verifica do processo de origem.
Por fim, cabe assinalar que para a concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento deve haver a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como seja relevante a fundamentação, que equivalem ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, o que não restou demonstrado no vertente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Já presentes as contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; 2 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
23/02/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 08:47
Decorrido prazo de MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:50
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807372-45.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MÁRCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogados: Dra.
Juliane Pereira Melo Lopes (OAB/MA 15.791- A) e Dra.
Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.920-A) 1ª AGRAVADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Advogada: Dra.
Manuela Ferreira Câmera (OAB/MA 15.155-A) 2ª AGRAVADA: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATORA: Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Márcio Lucas Martins Feitosa contra a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Kátia de Souza, que deferiu o pedido de perícia na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em desfavor das ora agravadas.
Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC1), intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso levantada pela primeira agravada.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relatora Substituta 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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