TJMA - 0801159-58.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MANASSES CORDEIRO DE FREITAS VILELA em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:19
Juntada de decisão
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07/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:51
Juntada de contrarrazões
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14/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:09
Juntada de apelação
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30/01/2024 22:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 23:15
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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10/03/2023 23:13
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801159-58.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANASSES CORDEIRO DE FREITAS VILELA - MA24188 Réu(ré): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade das contratações questionadas pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove as contratações dos empréstimos (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 06/12/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
31/01/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 22:46
Juntada de petição
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16/12/2022 16:07
Juntada de petição
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16/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:32
Outras Decisões
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19/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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14/10/2022 23:38
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2022 16:27
Juntada de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801159-58.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANASSES CORDEIRO DE FREITAS VILELA - MA24188 Réu(ré): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 21/09/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
21/09/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:00
Juntada de contestação
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03/09/2022 17:07
Juntada de petição
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30/08/2022 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2022 09:00
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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29/08/2022 09:15
Juntada de petição
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22/08/2022 16:40
Juntada de petição
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24/06/2022 20:04
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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14/06/2022 17:13
Outras Decisões
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13/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:14
Juntada de petição
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06/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
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01/06/2022 21:15
Juntada de petição
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30/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:40
Juntada de petição
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25/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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