TJMA - 0800623-06.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:31
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 19:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 23:55
Outras Decisões
-
15/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:07
Juntada de petição
-
08/01/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2023 20:07
Outras Decisões
-
20/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:25
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:01
Juntada de petição
-
11/07/2023 15:02
Juntada de petição
-
05/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:29
Juntada de despacho
-
25/11/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2022 03:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
11/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800623-06.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARINA FERNANDES DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 26 de outubro de 2022.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:26
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:56
Juntada de apelação
-
20/09/2022 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
-
20/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800623-06.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente(s): Marina Fernandes de Melo Requerido(a): Banco Cetelem S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marina Fernandes de Melo em face do Banco Cetelem S/A.
A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido.
Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
A liminar para suspender os descontos não foi concedida.
Contudo, a justiça gratuita foi deferida e determinada a citação da parte ré para contestar a ação (ID 68377054).
Contestação em ID 71584239, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, a decadência.
No mérito, alega que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, e que não há danos indenizáveis.
Junta contrato e comprovante de transferência.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Formulou, por fim, pedido contraposto à inicial no sentido de que, em caso de procedência da ação, sejam devolvidos os valores descontados de forma simples com a compensação com o crédito transferido.
A parte autora apresentou réplica (ID 71653410).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista a ultrapassagem do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC.
No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais.
Atualmente há concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência.
Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil): (…) a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) (…). a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (2019, p. 224).
Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a uma condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada.
Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito.
Mérito Saliento que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 97-822491508/17 junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 71584243 e 71584244 além do Contrato de Cartão de Crédito nº 97-822491508/17, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação.
Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice.
No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação.
Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada.
Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora.
Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação ao dever de informação exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva.
Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício da consumidora.
De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável.
Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC.
Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020).
Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem, impõe-se o cancelamento da prestação do serviço em tela.
Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos.
No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor.
A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora.
Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais.
Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.193,74 (ID 71584250).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 97-822491508/17, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, de forma simples, corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da citação.
Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente.
A devolução dos valores pela parte ré poderá ser compensada com o montante de R$ 1.193,74 (ID 71584250) disponibilizado em favor da parte autora.
Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
12/09/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 17:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:00
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:42
Juntada de termo
-
18/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:37
Juntada de réplica à contestação
-
15/07/2022 17:47
Juntada de contestação
-
24/06/2022 14:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
24/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801651-89.2022.8.10.0137
Francisco Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 15:52
Processo nº 0829276-26.2019.8.10.0001
Jose Damasceno Vieira Junior
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Aercio Luis Martins Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 14:12
Processo nº 0829276-26.2019.8.10.0001
Jose Damasceno Vieira Junior
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Aercio Luis Martins Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0810202-91.2022.8.10.0029
Francisca Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 15:49
Processo nº 0800623-06.2022.8.10.0099
Marina Fernandes de Melo
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 08:47