TJMA - 0835366-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 16:39
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
26/03/2021 15:18
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA DE ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835366-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: IVONE DA SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora BANCO PAN S,A requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 41062009. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte demandante requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 41062009).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora, eis que nem o bem fora apreendido e tampouco a demandada citada(certidão, Id. 40390156.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id.41062009), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:57
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA DE ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:21
Extinto o processo por desistência
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22/02/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 17:19
Juntada de petição
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28/01/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 18:45
Juntada de diligência
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10/12/2020 05:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 03:26
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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28/11/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 13:17
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
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20/11/2020 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2020 02:56
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 10:49
Declarada incompetência
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06/11/2020 20:18
Conclusos para decisão
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06/11/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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