TJMA - 0803781-37.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 10:43
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 04:43
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803781-37.2018.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Despacho determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito – ID 58165811. Certidão de que o autor não se manifestou – ID 63629924. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
01/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:12
Indeferida a petição inicial
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28/03/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:30
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 10:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803781-37.2018.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas direcionado à Contadoria de São José de Ribamar.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Comprovado o recolhimento das custas pertinentes, proceda à Secretaria com a pesquisa de endereço da parte requerida.
Localizados endereços novos, expeçam-se novos mandados de busca e apreensão do veículo e citação do réu.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 14 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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10/09/2021 22:26
Juntada de petição
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18/08/2021 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a guia de recolhimento das custas ( id nº. 50773353), expedida equivocadamente à Contadoria Judicial de São Bernardo. São José de Ribamar, 16 de agosto de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
16/08/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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14/08/2021 18:17
Juntada de petição
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26/07/2021 14:32
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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19/03/2021 21:46
Juntada de petição
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27/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803781-37.2018.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 41466546 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021. JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR -
24/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:07
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2021 17:04
Juntada de diligência
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22/02/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:53
Juntada de diligência
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18/02/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 09:39
Juntada de Carta ou Mandado
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09/12/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 13:39
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 21:18
Juntada de petição
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23/11/2020 20:44
Juntada de petição
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22/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2020 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2020 10:18
Juntada de diligência
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04/03/2020 03:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 13:13
Juntada de diligência
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28/01/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 16:46
Juntada de Ofício
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25/09/2019 14:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 13:22
Juntada de Mandado
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17/09/2019 05:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 21:52
Juntada de petição
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16/08/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 16:06
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2019 22:35
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2018 22:03
Juntada de diligência
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17/09/2018 22:03
Mandado devolvido dependência
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05/09/2018 18:57
Juntada de petição
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15/08/2018 16:17
Expedição de Mandado
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15/08/2018 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 09:13
Juntada de Mandado
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13/08/2018 12:18
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2018 16:15
Conclusos para decisão
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03/08/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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