TJMA - 0800612-84.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:34
Desentranhado o documento
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15/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:36
Juntada de Ofício
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09/06/2022 09:21
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/05/2022 16:18
Decorrido prazo de MARIA HILDA COSTA MORAIS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800612-84.2020.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA HILDA COSTA MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANY SOUSA NASCIMENTO - MA14836, AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 PARTE REQUERIDA: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE ÓBITO TARDIO ajuizada por MARIA HILDA COSTA MORAIS, qualificada nos autos, requerendo a lavratura do registro de óbito tardio de sua mãe CARMOSINA MORAIS SANTOS.
Relata que a Sra.
Carmosina Morais Santos, faleceu no 01 de dezembro de 2016, às 13h45min, na cidade de Coroatá/MA.
A requerente não providenciou a expedição do assentamento de óbito de sua mãe em tempo hábil, motivo pelo qual pugna pelo registro de óbito tardio desta.
Em parecer sob o id. 34281478, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que a de cujus faleceu no dia 01/12/2021, às 13h45min em decorrência de choque cardiogênico e outras causas, conforme declaração de óbito nº 23982576-4, juntada nos autos sob o id. 33353387.
Assim, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstração da pretensão autoral, sendo dispensável a realização de audiência de justificação.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para que proceda a lavratura do óbito de CARMOSINA MORAIS SANTOS, devendo constar na certidão a ser lavrada, as informações do id. 33353387.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
06/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:49
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800612-84.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Registro tardio de Óbito Autor: Maria Hilda Costa Morais DESPACHO Designo para o dia 26/8/2021 às 17:00, audiência de justificação a ser realizada neste Fórum de Justiça.
Intimem-se as partes para se fazerem presentes no aludido ato, advertindo-as que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca e independentemente de intimação.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis, 9 de abril de 20201 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
14/04/2021 21:50
Juntada de petição
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14/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:09
Conclusos para despacho
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06/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de MARIA HILDA COSTA MORAIS em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800612-84.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Registro tardio de Óbito Autor: Maria Hilda Costa Morais DESPACHO Inobstante o parecer ministerial de ID. 34281478, tenho por indispensável a realização de instrução processual com o fito de ratificar as declarações do autor.
Designo para o dia 11/02/2021 às 15:00, audiência de justificação a ser realizada neste Fórum de Justiça.
Intimem-se as partes para se fazerem presentes no aludido ato, advertindo-as que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca e independentemente de intimação.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis, 21 de setembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
11/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2020 18:55
Juntada de diligência
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27/10/2020 05:08
Juntada de petição
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20/10/2020 11:30
Audiência De justificação designada para 11/02/2021 15:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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20/10/2020 11:27
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
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12/08/2020 06:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/07/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 17:27
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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