TJMA - 0801581-74.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 14:28
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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04/01/2023 15:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 15:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0801581-74.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSIAS RODRIGUES BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SANTOS RODRIGUES OAB/MA 20.876 PROMOVIDA: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO – OAB/BA 16780-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSIAS RODRIGUES BATISTA DE SOUSA em desfavor de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Narra o autor, em síntese, que é aluno da instituição de ensino superior referida, na qual frequenta o curso de enfermagem e devido a dificuldades financeiras que assolam nosso país, viu-se impossibilitado de saldar uma das mensalidades, o que lhe levou imediatamente a procurar o setor financeiro da instituição para um acordo, ficando acertado o pagamento dessa mensalidade em doze parcelas no valor aproximado de R$ 264,80 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Alega que no mês de setembro de 2021, em razão do inadimplemento de uma das parcelas do acordo, procurou a instituição no dia seguinte à data do vencimento, e esta, sem maiores dificuldades atualizou o boleto que foi pago imediatamente.
No mês de outubro, a data para pagamento coincidiu com a data de um feriado nacional, no dia seguinte, quando ao entrar em contato com a instituição para saber de precisaria renovar o boleto, foi informado de que o acordo havia sido quebrado e, por isso, seria necessária uma nova negociação que resultaria no valor em dobro.
Afirma, ainda, que procurou o Reclamado, mas este não ofereceu sequer informações que, de alguma forma, o ajudassem a solucionar o problema que, em grande parte, foi causado pela própria instituição.
Acrescenta que a instituição informou ao aluno de que sua dívida atualizada correspondia a valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em decorrência da suposta inadimplência, não lhe seria possível a matrícula para cursar o presente semestre letivo.
Além disso, teve o CPF negativado no mês de agosto de 2022.
Por fim, sustenta que tendo desistido de solucionar a questão no âmbito da própria instituição, resolveu socorrer-se ao CEJUSC, onde não foi efetivado nenhum acordo.
Pelo que requer tutela de urgência antecipada, para efetuar regularmente a sua matrícula na IES, bem como o cancelamento do débito, retirada do CPF dos cadastros de proteção ao crédito e indenização a título de danos morais.
Liminar não concedida.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral aduzindo que os débitos são devidos, o que denota que a faculdade exerceu seu direito de credora, e que o referido débito é referente a um acordo que foi quebrado por falta de pagamento das parcelas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando ao mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que, de fato, não consta nos presentes autos pagamentos das faturas do acordo celebrado entre as partes referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro (ID 80248251).
Desta feita, incumbia ao demandante trazer elementos de prova que evidenciem que a promovida não prestou os serviços, e que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano a algum de seus direitos da personalidade, o que, frise-se, não restou provado nos autos, ainda que minimamente.
Conforme demonstrado na inicial, em verdade não houve negativação do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” do postulante.
Logo, vislumbro que a súplica do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, visto que diz ter sofrido cobranças indevidas, feita pela parte ré, no entanto a promovida apenas exerceu seu direito regular de credor, haja vista que a autora apresenta débitos relacionados ao acordo celebrado com a empresa ré.
Nada há, portanto, que possa justificar entendimento de que a empresa requerida tenha agido de moldo a violar direito assegurado ao requerente, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial.
Entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – REVELIA DO RÉU – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I-A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II-Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG – AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/11/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:57
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 15:58
Juntada de protocolo
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10/11/2022 15:31
Juntada de contestação
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07/11/2022 20:52
Juntada de petição
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 08:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801581-74.2022.810.0007 RECLAMANTE: JOSIAS RODRIGUES BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: JOSE CARLOS SANTOS RODRIGUES - OAB/MA 20.876 RECLAMADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSIAS RODRIGUES BATISTA DE SOUSA em desfavor de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em suma, que é aluno da instituição de ensino superior referida, na qual frequenta o curso de enfermagem e devido a dificuldades financeiras que assolam nosso país, viu-se impossibilitado de saldar uma das mensalidades, o que lhe levou imediatamente a procurar o setor financeiro da instituição para um acordo, ficando acertado o pagamento dessa mensalidade em doze parcelas no valor aproximado de R$ 264,80 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Alega que no mês de setembro de 2021, em razão do inadimplemento de uma das parcelas do acordo, procurou a instituição no dia seguinte à data do vencimento, e esta, sem maiores dificuldades atualizou o boleto que foi pago imediatamente.
No mês de outubro, a data para pagamento coincidiu com a data de um feriado nacional, no dia seguinte, quando ao entrar em contato com a instituição para saber de precisaria renovar o boleto, foi informado de que o acordo havia sido quebrado e, por isso, seria necessária uma nova negociação que resultaria no valor em dobro.
Afirma, ainda, que procurou o Reclamado, mas este não ofereceu sequer informações que, de alguma forma, o ajudassem a solucionar o problema que, em grande parte, foi causado pela própria instituição. Recentemente, a instituição informou ao aluno de que sua dívida atualizada correspondia a valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em decorrência da suposta inadimplência, não lhe seria possível a matrícula para cursar o presente semestre letivo.
Além disso, teve o CPF negativado no mês de agosto de 2022.
Por fim, sustenta que tendo desistido de solucionar a questão no âmbito da própria instituição, resolveu socorrer-se ao CEJUSC, onde não foi efetivado nenhum acordo.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que o Reclamante possa efetuar regularmente a sua matrícula na IES, que o Reclamado cancele o débito e não inclua o CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações do Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Ademais, note-se que o próprio Reclamante destaca, em sua exordial, que a parcela que gerou a fustigada quebra do acordo refere-se a setembro/2021, tendo acionado o CEJUSC apenas em novembro/2021, sem acordo efetivado, portanto, período superior, no mínimo, em mais de seis meses até o presente pleito de tutela antecipada, do que se depreende, em consequência, a total ausência de qualquer urgência imediata em seu pedido.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/10/2022 21:12
Juntada de Certidão
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07/10/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 21:09
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:01
Juntada de petição
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01/10/2022 06:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801581-74.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSIAS RODRIGUES BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: JOSE CARLOS SANTOS RODRIGUES – OAB/MA20876 PROMOVIDA: PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DESPACHO Compulsando os autos, constato a impossibilidade de apreciação do pedido de tutela de urgência requerido, isto ante a apresentação pelo demandante de comprovante de endereço em nome de terceiro, estranho a lide (ID. 76848753), o que impossibilita a aferição da competência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito. Desta forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação do requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias fazer a juntada de comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
27/09/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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