TJMA - 0801909-51.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 18:14
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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26/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801909-51.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO (OAB 20139-MA) REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Cuida-se de ação promovida por RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em desfavor do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Sucede que, em consulta ao sistema, verifica-se tramitar na 13ª Vara Cível desta Comarca ação registrada sob o nº 0847233-35.2022.8.10.0001, em que são idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, configurando-se, assim, o fenômeno da litispendência, precedendo a este aquele processo. Inviável, portanto, o processamento do feito neste juízo, por expressa dicção legal, senão vejamos: CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a IV (omissis); V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito – CPC 485, V. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 54 e 55. Registrada e publicada no Sistema. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 20 de setembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
20/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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