TJMA - 0818263-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 20:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CUTRIM MILEN em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:05
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES AZEVEDO em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEGAS em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de ALDINA FREITAS DE JESUS em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de KESIA KARINE PRAZERES DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de NEYRILANDIA PINHEIRO SILVA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de CARLINDA SOUSA GOMES em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA ROCHA NEPONUCENO em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de VALNIZA CLARO CAMPELO em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LEITE em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de ELIZETE RIBEIRO NOGUEIRA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de MARILENE SALES MENDES em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de ANA LIDIA REIS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de UIDEMAR DE MORAES REGO MATTOS em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREIRE PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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20/12/2022 14:48
Juntada de petição
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07/12/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818263-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: ALDINA FREITAS DE JESUS E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – se de um lado se mostra devido o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos naquele incidente processual, de outro não há como prosperar a pretensão do agravante, postulada no sentido da suspensão do feito quanto ao período não compreendido naqueles limites.
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
IV - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALDINA FREITAS DE JESUS E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0039083-79.2014.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018.
Em suas razões recursais (ID 19883081), o agravante sustenta que a controvérsia gira em torno, unicamente, do termo ad quem, uma vez que nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ficou definido a data de dezembro de 2012, enquanto que no IAC 18.193/2018, ausente de trânsito em julgado, fixa o mês de novembro de 2004, data da edição da Lei 8.186/2004.
Ressalta, assim, que há um período incontroverso que não merece ser sobrestado, de maneira que somente a parte controversa deve aguardar o trânsito em julgado do IAC 18.193/2018.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução quanto à liquidação da parte incontroversa, qual seja, fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, com a imediata expedição do precatório e que a parte controversa aguarde o julgamento.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 20807644.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Conforme relatado, no caso em tela, o juiz de base determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018, tendo em vista que houve a interposição de recurso especial e extraordinário em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno no julgamento do referido incidente.
Acerca da matéria, o Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do referido incidente, firmou a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Desse modo, o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
Entretanto, se de um lado se mostra devido o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos naquele incidente processual, de outro não há como prosperar a pretensão do agravante, postulada no sentido da suspensão do feito quanto ao período não compreendido naqueles limites.
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento da execução, com observância dos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
05/12/2022 17:56
Juntada de malote digital
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05/12/2022 17:56
Juntada de malote digital
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05/12/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:12
Conhecido o recurso de ALDINA FREITAS DE JESUS - CPF: *54.***.*77-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/11/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CUTRIM MILEN em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEGAS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de CARLINDA SOUSA GOMES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ALDINA FREITAS DE JESUS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de KESIA KARINE PRAZERES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de NEYRILANDIA PINHEIRO SILVA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA ROCHA NEPONUCENO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de VALNIZA CLARO CAMPELO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LEITE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ELIZETE RIBEIRO NOGUEIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARILENE SALES MENDES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA LIDIA REIS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de UIDEMAR DE MORAES REGO MATTOS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREIRE PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:02
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES AZEVEDO em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:51
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818263-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDINA FREITAS DE JESUS e outros (14) ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA OAB: MA10551-A THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB: MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/09/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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03/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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