TJMA - 0845193-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TAMIRES DE PONTES SERRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR DA SILVA MORAES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ISABELA BRAGA POMPILIO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMILLE GOEBEL ARAKI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:26
Juntada de despacho
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05/10/2023 22:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845193-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ LINDOMAR DA SILVA MORAES JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/MA 18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:03
Juntada de protocolo
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21/08/2023 16:21
Juntada de apelação
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10/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845193-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ LINDOMAR DA SILVA MORAES JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE 21449-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ LINDOMAR DA SILVA MORAES JÚNIOR em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduz o Requerente, em síntese, que vinha desempenhando suas atividades normalmente como motorista parceiro do Requerido, por meio de aplicativo, quando, em setembro de 2021, foi surpreendido ao ser desligado da plataforma, sem aviso prévio.
Ao questionar sobre o desligamento, o Requerente informa que recebeu como resposta uma mensagem automática com o seguinte teor: “Como dito anteriormente este é um informativo de que optamos por não seguir com a parceria e sua conta foi permanentemente inativada”.
Ainda, que o desligamento estaria fundado no descumprimento pelo Requerente dos “Termos de Uso da plataforma e do Código da Comunidade Uber” em razão do abuso do recurso de cancelamento de viagens.
Afirma, também, que em determinado dia recusou em torno de 4 corridas pelo fato do translado não compensar financeiramente, o que ensejou a suspensão de sua conta por algumas horas, e por esse motivo, passou a ter mais cuidado com as recusas.
Requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada para que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA proceda à imediata reativação do contrato/cadastro de parceria entre o autor e a requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber.
No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, a serem arbitrados em liquidação de sentença, bem como a condenação de indenização de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou os documentos de Id 73510128 e ss.
No id 73836331, foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor, bem como determinada a intimação do Requerido para manifestar-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência constante na petição inicial, notadamente especificando as razões que ocasionaram a exclusão do Requerente da plataforma.
Ato contínuo, a Ré apresentou sua defesa (id 74676144).
No mérito, alegou que o desligamento do Requerente da plataforma se deu em razão de "um alto índice de cancelamentos de viagens, abusando do recurso disponibilizado, o que configura o mal uso da plataforma e prejudicando o seu bom funcionamento".
Aduziu, ainda, que no período de 30 dias, o Autor cancelou 2.433 viagens, das 10 viagens aceitas, perfazendo alta taxa de viagens canceladas pelo Demandante, no período de 30 dias, no importe 83,60%.
Ademais, observou que o Requerente fora devidamente notificado acerca de seu desligamento, tendo o Requerido apresentado ao Requerente, de forma clara, as razões para a desativação da conta, o que configura como exercício regular de direito, não havendo ilicitude na conduta da empresa requerida.
Por fim, alegou que não foram comprovados os lucros cessantes e que inexiste dano moral.
Juntou os documentos de id 74676145 e ss.
Indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos da decisão de Id 75710919.
Devidamente intimado, o Autor deixou de apresentar réplica no prazo legal (cf. certidão de Id. 81854521).
Oportunizada a produção de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (id 85260170), ao passo que o Réu manteve-se silente.
Encerrada a instrução os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois vislumbro que a documentação carreada aos autos seja suficiente para possibilitar o deslinde da causa, razão pela qual desobriga-se a produção de provas.
Inicialmente, pontuo que a relação estabelecida entre o autor e a requerida não é a de consumo, portanto, não serão aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o autor, ao utilizar a plataforma disponibilizada pela ré, exerce atividade profissional cuja finalidade é o transporte de passageiros de modo que a relação estabelecida entre as partes é de cunho comercial, regida pelas normas estabelecidas no Código Civil.
Não há que se falar em relação consumerista. “Em conformidade com a concepção finalista, nos termos dos seus artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o autor era fornecedor do serviço de motorista com intermediação da ré, de modo que o uso do aplicativo integrava a cadeia produtiva do autor na qualidade de insumo, não se configurando ele como destinatário final fática e econômica da ré, inexistindo patente vulnerabilidade de sua parte.” (Cf.
MARQUES.
Cláudia Lima.
In BENJAMIM.José Herman. [et al].
Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pp. 88/103).
Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA.
O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece a solicitação de viagens pelos serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico do Código Civil.
Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza sua plataforma tecnológica de forma inadequada.” (TJ-DF 20.***.***/2701-23 DF 0037089-29.2016.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017). (grifei) Não sendo aplicada a relação consumerista, caberá ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, CPC) e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de tal direito (art. 373, II, CPC).
Volvendo ao mérito, o pedido inicial é improcedente.
Pretende o autor, por meio da presente ação, a reativação de seu cadastro com motorista de aplicativo na plataforma da empresa requerida, além do recebimento de indenização a título de lucros cessantes e de dano moral.
Incontroverso nos autos, portanto, que o autor mantinha com a requerida uma relação jurídica.
Malgrado o autor informe nos autos que desempenhava suas atividades de motorista normalmente, e que em determinado dia recusou em torno de 4 (quatro) corridas pelo fato do translado não compensar financeiramente, certo é que a requerida, em sua peça defensiva, demonstrou a existência de uma quantidade excessiva de cancelamentos de viagens no período de trinta dias (cancelou 2.433 viagens, das 2.910 viagens aceitas), ultrapassando uma taxa superior a 80% (oitenta por cento) (Id 74676144 - Pág. 19), o que configura abuso do recurso disponibilizado e mal uso da plataforma e prejuízos ao seu bom funcionamento.
Com efeito, verifica-se mediante a análise dos autos que o autor descumpriu as regras do aplicativo.
Os fatos modificativos do direito do autor foram provados pela requerida mediante a comprovação da ocorrência dos cancelamentos realizados pelo requerente (id 74676144 - Pág. 19).
Deste modo, o bloqueio efetivado pela parte demandada, com o posterior cancelamento não configuram ato ilícito, pois previstos no contrato celebrado entre as partes (Id 74676152 - Pág. 03).
Ademais, não há no referido contrato celebrado entre as partes demandantes a previsão de prévia comunicação ou aviso ao motorista em caso de descadastramento.
O comportamento do requerente mostrou-se em dissonância com as normas de conduta estabelecidas no contrato, agindo a requerida em regular exercício do direito, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade em seu proceder.
Assim, entendo que restou comprovado nos autos que o autor infringiu as regras previstas no contrato, caracterizando mau uso da plataforma ao efetuar quantidade tão exorbitante de cancelamentos.
Tal conduta, resultou em sua suspensão e posterior descredenciamento da plataforma não existindo, como já mencionado, ilegalidade na conduta da empresa ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO UBER DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ - A ré trouxe documentos que demonstraram a notificação do agravante via app reiteradas vezes, o alto índice de cancelamento de corridas envolvendo o agravante, mais precisamente 86,30%, desnecessidade de notificação prévia, em caso de descumprimento contratual, e ter uma taxa de cancelamento de corridas maior do que a taxa de referência da cidade como hipótese de desativação do motorista particular; - Não há ilegalidade no descredenciamento do motorista do aplicativo que, comprovadamente, descumpriu as normas contratuais vigentes precedentes.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11107866120188260100 SP 1110786-61.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/08/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019). (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL -Reparação de dano exclusivamente moral - Autor que pretendia a sua manutenção nos quadros de ‘motorista parceiro’ do aplicativo ‘Uber’ - Autor que foi descadastrado pela empresa - Alegação de prática de diversas condutas irregulares no exercício da atividade profissional - Prova juntada de forma extemporânea pela empresa - Descadastramento motivado, ainda que não tenha sido observada a cláusula contratual de comunicação prévia antes do desligamento do motorista tendo em vista a ausência de prova tempestiva para justificar o desligamento - Liberdade de contratação - Exegese artigo 421 do Código Civil - Liberdade da empresa selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios e em atenção aos valores da empresa - Dano moral não configurado - Simples descumprimento contratual que não gera reparação - Ausência de pedido relativo a danos materiais ou lucros cessantes - Sentença reformada - Ação improcedente.
Recurso provido.” (TJ- SP Apelação nº 1005378-97.2018.8.26.0224, Relator: Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado). (grifei) Por fim, ressalto que, ainda que assim não fosse, deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade, não sendo cabível ao Juízo compelir alguém à manutenção de um contrato.
Assim sendo, como corolário ao acima exposto, não havendo qualquer irregularidade no descredenciamento do autor, não se há de falar em qualquer tipo de indenização, pois inexistente dano passível de reparação.
Dispositivo: De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência condeno a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto perdurar a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de Julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
14/07/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:16
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845193-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ LINDOMAR DA SILVA MORAES JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE 21449-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de Janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
07/02/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/10/2022 14:35
Juntada de petição
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26/09/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:39
Juntada de diligência
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845193-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE LINDOMAR DA SILVA MORAES JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DECISÃO JOSÉ LINDOMAR DA SILVA MORAES JÚNIOR ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Requerido "REINTEGRE o ora Requerente na plataforma Uber com a máxima urgência, possibilitando que o Autor volte a exercer a atividade de motorista do aplicativo, arbitrando-se multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, para o caso de descumprimento".
Para tanto, aduz o Requerente, em síntese, que vinha desempenhando suas atividades normalmente como motorista parceiro do Requerido, por meio de aplicativo, quando, em setembro de 2021, foi surpreendido ao ser desligado da plataforma, sem aviso prévio.
Ao questionar sobre o desligamento, o Requerente recebeu como resposta uma mensagem automática com o seguinte teor: “Como dito anteriormente este é um informativo de que optamos por não seguir com a parceria e sua conta foi permanentemente inativada”.
Ainda, o desligamento estaria fundado no descumprimento pelo Requerente dos “Termos de Uso da plataforma e do Código da Comunidade Uber” em razão do abuso do recurso de cancelamento de viagens.
Afirma, ainda, o Requerente que em um determinado dia recusou em torno de 4 corridas pelo fato do translado não compensar financeiramente.
Por conta disso a Uber suspendeu sua conta por algumas horas.
Assim, por se preocupar com a suspensão de sua conta, passou a ter mais cuidado com as recusas.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 73510128 – 73510134).
Assistência judiciária gratuita concedida pelo Despacho de ID 73836331.
Intimado a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, o Requerido juntou petição de ID 74676144.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente em ser reintegrado à plataforma do Requerido.
Isso porque, conforme manifestação prévia do Requerido (ID 74676144), o desligamento do Requerido da plataforma se deu em razão de "um alto índice de cancelamentos de viagens, abusando do recurso disponibilizado, o que configura o mal uso da plataforma e prejudicando o seu bom funcionamento".
Esclarece, ainda, que "foi possível verificar que o Demandante no período de 30 dias, cancelou 2.433 viagens, das 2.910 viagens aceitas.
Dessa maneira a taxa de viagens canceladas pelo Demandante, no período de 30 dias, foi de 83,60%, considerado um número extremamente alto".
Ademais, observa-se que o Requerente fora devidamente notificado acerca de seu desligamento, tendo o Requerido apresentado ao Requerente, de forma clara, as razões para a desativação da conta, conforme ID 73510131.
Dito isso, tratando-se de uma relação privada e regida pela autonomia da vontade, malgrado a observância de parâmetros como a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é possível e lícito à empresa promover a exclusão de pessoas da plataforma de acordo com critérios estabelecidos por ela mesma e avaliação própria, uma vez que se pressupõe o conhecimento e aceite de tais critérios pelos que utilizam a plataforma.
Dessa forma, militam as provas dos autos, pelo menos nesta fase, de forma contrária à probabilidade do direito autoral, o que impede a concessão da medida liminar pleiteada.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato da Requerida em desativar sua conta, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. 1.
Em tempo, designo audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2022, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 2.
Intime-se o Requerente pessoalmente, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3.
Intime-se o Requerido, por meio de seu advogado, via DJe. 4.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 5.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 6.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, tendo em vista a apresentação prematura da Contestação (ID 74676144), fica desde já intimado o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a realiação da audiência de conciliação, apresente Réplica à Contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 7.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”).
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
17/09/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
09/09/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:35
Juntada de termo
-
04/09/2022 02:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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