TJMA - 0820040-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:09
Juntada de despacho
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12/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:13
Juntada de apelação
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820040-45.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO DE SOUSA BARBOSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Paulo de Sousa Barbosa Junior em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 2001, exercendo hodiernamente o cargo de 3º Sargento PM, porém, as demais promoções restaram desatualizadas, visto que vem sendo preterido por colegas que já galgaram as promoções devidas.
Relata o autor que fora preterido em seu direito de promoção, pois colegas de farda que adentraram no mesmo ano na Corporação já foram promovidos a posto superiores ao seu, apesar de possuir mesmo tempo de corporação que os militares citados na inicial, indicativos da preterição suscitada.
Alega que foi preterido em suas promoções por erro contínuo da administração, devendo, pois, ser promovido em ressarcimento de preterição, tendo em vista preencher os requisitos necessários para tanto, conforme legislação.
Assim requer que o réu seja condenado a promover o autor, em ressarcimento por preterição, ao posto de 2º Sargento a contar de 17/06/2020 e ao posto de 1º Sargento a partir de 17/06/2022, data que completou o interstício mínimo para a promoção funcional.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a ausência de comprovação do direito alegado, vez que o interstício não é o único requisito a ser preenchido para concorrer às promoções e, além disso, não restou comprovada a preterição ventilada na inicial, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 68416608.
Em sede de réplica, o autor rebate os argumentos da contestação, id. 78997533.
Instadas as partes a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 84254301.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em exame do mérito, temos que a controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista no Decreto nº 19.833/2003, que dispõe acerca da promoção dos praças da Ativa da Polícia Militar do Maranhão.
De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. "Art. 17 - O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas graduações, será de: I - Soldado - 4 anos; II - Cabo PM - um ano; III - 3º Sargento PM - dois anos; IV - 2º Sargento PM - um ano; V - 1º Sargento PM - um ano. (...) Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. § 1º A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem." Pois bem.
Como se vê, a promoção ao posto de Sargento se dará em observância aos critérios de tempo de serviço e merecimento.
Todavia, o parágrafo primeiro traz uma ressalva, qual seja, deverá ser observada as vagas existentes nas graduações a que se referem, para fins de distribuição das vagas.
Diante desse cenário e do acervo constante dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar que a sua posição dentro do quadro de acesso foi alcançado pelo total de vagas ofertadas nos anos de 2020 e 2022.
Além disso, não comprovou ter preenchido os requisitos necessário para concorrer à promoção à época da alegada preterição, tampouco que fora preterido no seu direito, somente se atendo a apontar que cumpriu o requisito temporal legal, qual seja: “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.” Noutro giro, ainda que houvesse demonstrado a possibilidade de vaga acima, o autor não demonstrou a ocorrência de erro administrativo a ensejar sua promoção por preterição, conforme consubstanciado no art. 45 e art. 46 do decreto acima. “Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 46 - O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.” No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que outros militares que adentraram na corporação no mesmo ano, já galgaram o posto superiores ao seu, mas deixou de demonstrar que na época das alegadas preterições cumpriu todos os requisitos legais para ser promovido e mesmo assim não o foi.
No entanto, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor.
Não obstante a promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que não gerando direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, visto que há uma necessidade de que haja disponibilidade de vaga a alcançar a posição do autor, para fins de promoção, bem como que o autor deve demonstrar ter realizado cursos técnicos necessários e indispensáveis para figurar no quadro de acesso na época devida.
De modo que, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense.
Dessarte, muito embora o autor tenha o tempo de serviço necessário para ser promovido, observa-se que as provas carreadas aos autos não denotam qualquer erro administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário e, por conseguinte, reconhecer o direito à promoção em ressarcimento por preterição.
Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
16/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:35
Juntada de petição
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08/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/01/2023 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:52
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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04/12/2022 15:01
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820040-45.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO DE SOUSA BARBOSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
14/11/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:34
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2022 05:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820040-45.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO DE SOUSA BARBOSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
28/09/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:23
Desentranhado o documento
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31/08/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 09:54
Juntada de contestação
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28/04/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:22
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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