TJMA - 0801618-60.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 08:14
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/12/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA ORLANDA CANTANHEDE COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801618-60.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA ORLANDA CANTANHEDE COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
A parte requerente MARIA ORLANDA CANTANHEDE COSTA alega, em síntese, que vem sendo cobrada por empréstimo não entabulado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública da administração pública federal gozando, pois de foro privativo da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) O Código de Processo Civil também dispõe de igual forma, vejamos: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (...) Tendo em vista que a presente ação envolve obrigação de fazer e indenização moral em face da referida empresa pública federal, mister é reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 24/07/2018.
Recurso inominado interposto em 10/04/2019 e concluso ao Relator em 21/05/2019. 2.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 3.
A Caixa Econômica Federal é instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.02.1973, constituída pelo Decreto nº 66.303, de 06.03.70.4.
Considerando que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo do feito e que não pode figurar em demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, da Lei 9099/1995 e art. 109, I, da Constituição Federal), trata-se de caso de incompetência absoluta, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 5.
Recurso provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta, conforme o art. 51, IV da Lei 9.099/95. 6.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 11 de junho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-51.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019) Como se sabe, a legitimidade das empresas públicas da União resta afastada nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis em face da proibição contida no art. 8º da Lei n.º 9.099/95 Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Posto isto, com fulcro no art. 109, I da CF/88 e art. 45 do CPC, art. 8º da Lei 9.099/95 , reconheço a incompetência deste juízo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro (MA), 20 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/09/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800467-31.2022.8.10.0127
Francisca da Silva Damascena
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 16:58
Processo nº 0812495-74.2017.8.10.0040
Joao Barros Nascimento
Rodrigo Costa Ferreira
Advogado: Maria Nayra Muniz Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 22:29
Processo nº 0850364-18.2022.8.10.0001
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Thiago Queiroz dos Santos
Advogado: Victor Andrade Cabral Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 12:53
Processo nº 0801032-06.2021.8.10.0070
Maria Pureza Nogueira Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 15:58
Processo nº 0820040-45.2022.8.10.0001
Paulo de Sousa Barbosa Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 12:58