TJMA - 0854116-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/02/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01 em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:47
Juntada de apelação
-
12/12/2023 05:52
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:41
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854116-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KELLEN KETRENY BALDEZ GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO OAB/MA 11124 RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01, FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO OAB/SP 287894 DESPACHO Considerando que os requeridos: Andreia Pereira Nunes e Felipe Carvalho Silva Santos foram devidamente citados e não apresentaram contestação, decreto a sua revelia (art. 344 do NCPC).
No mais, intimem-se as partes, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de Outubro de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
24/10/2023 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:51
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:26
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:00
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:06
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:09
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:52
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 20:14
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 18:54
Juntada de petição
-
13/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:10
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:27
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854116-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KELLEN KETRENY BALDEZ GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO OAB/MA 11124 RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01, FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 83998936), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
07/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/01/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:03
Juntada de Mandado
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07/12/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 16:36
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/11/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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16/11/2022 19:14
Juntada de petição
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16/11/2022 13:02
Juntada de contestação
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17/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:59
Juntada de diligência
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12/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 21:39
Juntada de diligência
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854116-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KELLEN KETRENY BALDEZ GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO OAB/MA 11124 RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01, FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS DESPACHO 1.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 76584697 nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2.
Feita essa consideração, designo audiência de conciliação para o dia 17/11/2022, às 09:30 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 3.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 10.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 11.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 12.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
10/10/2022 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 06:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 06:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 05:43
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
06/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 07:20
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854116-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KELLEN KETRENY BALDEZ GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO OAB/MA 11124 RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ANDREIA PEREIRA NUNES, FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/09/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:40
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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