TJMA - 0001357-73.2013.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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06/10/2023 07:29
Realizado cálculo de custas
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05/09/2023 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:33
Juntada de petição
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02/06/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:43
Juntada de petição
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27/01/2023 12:18
Juntada de termo de juntada
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23/01/2023 10:37
Juntada de petição
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19/01/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:03
Juntada de volume
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06/10/2022 14:02
Juntada de volume
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29/08/2022 09:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº. 1357-73.2013.8.10.0044 (13901/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REUS: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ;e MARCOS ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA e Sebastião Torres Madeira e Sebastião Torres Madeira e TINN FREIRE AMADO ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA, OAB/MA 6943-A; VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749; SOLANGE C.
FIGUEIREDO, OAB/MA 5053; ANA AMELIA FIGUEIREDO, OAB/MA 5517 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR E D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM DAS OLIVEIRAS ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, nesta data procedo a(o): Intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; Imperatriz/MA, 21 de março de 2022.
Ligeovânio Santos Auxiliar judiciário MAT. 161372 Resp: 161372 -
23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001357-73.2013.8.10.0044 (139012013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível PROCESSO nº. 1357-73.2013.8.10.0044 (13901/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REUS: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ;e MARCOS ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA e Sebastião Torres Madeira e Sebastião Torres Madeira e TINN FREIRE AMADO ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA, OAB/MA 6943-A; VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749; SOLANGE C.
FIGUEIREDO, OAB/MA 5053; ANA AMELIA FIGUEIREDO, OAB/MA 5517 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR E D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM DAS OLIVEIRAS, com o objetivo de compelir os réus, na medida das suas responsabilidades, a proceder à alteração da rede elétrica de alta tensão LT 02L5 IPZ/IPA, 69 KV, de forma a evitar possíveis danos e prejuízos a terceiros na área do Loteamento Jardim das Oliveiras.
A irregularidade consistia, em síntese, na implementação de um loteamento urbano debaixo de uma rede elétrica de alta tensão.
Citados, os réus apresentaram contestações.
Em audiência de conciliação e saneamento, realizada em 25 de setembro de 2014 (fls. 795 e seguintes), os réus CEMAR e D6 Empreendimentos Imobiliários apresentaram Termo de Transação Extrajudicial para o deslocamento da linha de transmissão de energia elétrica (fls. 797/801).
O MPE requereu que fosse realizada vistoria no local, com a juntada de fotografias, a fim de comprovar a mudança da linha de transmissão de energia elétrica. Às fls. 851/854 o Município de Imperatriz juntou laudo de vistoria "in loco", instruído com fotografias, demonstrando que houve a efetiva mudança da linha de transmissão objeto desta lide e requereu a extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com o cumprimento, por parte dos réus, da mudança da linha de transmissão de energia elétrica, ocorreu a perda de objeto desta demanda, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em virtude da perda do objeto desta demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Município é isento das custas finais.
Eventuais custas finais deverão ser arcadas pelos demais réus, na proporção de 50% para cada um.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar as custas processuais finais e, em seguida, intimem-se para pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Caso não haja pagamento, expeça-se certidão de dívida e encaminhe-se ao FERJ, preferencialmente por meio eletrônico.
Sem verbas de sucumbência.
Após, arquivem-se.
Publique-se no DJE.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 03 de fevereiro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 198002
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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