TJMA - 0800757-24.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
16/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800757-24.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSE LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA - MA20617 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Destinatário(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARISSE LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA - MA20617 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 100540288, proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 19 de setembro de 2023.
Atenciosamente, -
19/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:36
Juntada de petição
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21/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:21
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2023 06:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:04
Juntada de petição
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27/09/2022 07:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800757-24.2022.8.10.0102 AUTOR: CLARISSE LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA - MA20617 REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Sr.(a) AUTOR: CLARISSE LIMA NUNES REU: BANCO PANAMERICANO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 05 de julho de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 21 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
21/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 20:34
Outras Decisões
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01/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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