TJMA - 0801162-23.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ELTON JHON RODRIGUES AIRES em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:39
Juntada de petição
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13/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:32
Juntada de decisão
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26/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:00
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 17:05
Juntada de petição
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30/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 10:04
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801162-23.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON JHON RODRIGUES AIRES Advogado do(a) AUTOR: DRº LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA OAB/MA 22.736 RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a) RÉU: DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRº MARCONI TORRES FERREIRA - OAB/MA 13.925, DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 107368068), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH Técnico Judiciário Matrícula 162529 -
28/11/2023 11:59
Juntada de petição
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28/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:51
Juntada de apelação
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de ELTON JHON RODRIGUES AIRES em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801162-23.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON JHON RODRIGUES AIRES Advogado do(a) AUTOR: DRº LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA OAB/MA 22.736 RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a) RÉU: DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRº MARCONI TORRES FERREIRA - OAB/MA 13.925, DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147 SENTENÇA ELTON JHON RODRIGUES AIRES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE VIANA, ao argumento de que foi contratado, em abril/2017, para o cargo de ENFERMEIRO, sendo dispensado, em dezembro/2020, sem receber as verbas trabalhistas.
Postulou, portanto, pelo pagamento dos valores referentes ao saldo de salário (dezembro/2020) e depósitos de FGTS dos meses laborados e multa.
Por fim, ainda requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.Liminar indeferida (id. 47425210).Contestação anexada ao ID. 50139635.Réplica junto ao ID. 51228426.Despacho saneador afastando as preliminares sucitadas em contestação e intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 60071623).As partes, por meio de IDs.63639054 69261983, postularam pela produção de prova testemunhal.Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/05/2023.Alegações finais apresentada pela requerente junto ao id. 92808128.É breve o relatório.
Decido.Inicialmente, esclareça-se que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, o ingresso no serviço público passou a exigir prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, inciso II, da Carta Maior, salvo hipóteses excepcionais previstas no próprio bojo da Constituição.
O regramento fundamenta-se nos princípios do Direito Administrativo, notadamente os da impessoalidade, moralidade e da eficiência.
Assim sendo, a contratação que não respeita tais parâmetros será considerada irregular, nula de pleno direito (art. 37, § 2.º, da CF).Oportunamente, hei por bem destacar que, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).Pois bem.
Conforme se depreende da exordial, a parte autora sustentou que sua contratação se deu de forma irregular ante a inobservância da regra do concurso público, permanecendo em situação precária por vários anos.
Nesse contexto, o contrato não atendeu aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito.Com a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG, reconheceu o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em ajuste ao tema, firmou o entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 551, sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.Transcrevo a emenda do julgado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).In casu, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a autora laborou junto ao Município entre os anos de 08/2018 a 31/12/2020, reconhece-se a ex-servidora faz jus à percepção do saldo de salario e depositos do FGTS.Em relação aos depósitos de FGTS e pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor depositado, esclareço que, em relação ao primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 596478, com repercussão geral reconhecida, adotou a tese de que: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula n.º 363, do Tribunal Superior do Trabalho: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.Porém, em relação ao segundo, o STF, no julgamento do RE n.º 705140, afastou o direito ao pagamento da multa sobre o FGTS, assim como as demais verbas trabalhistas, excetuando-se apenas a percepção de salário e os depósitos de FGTS correspondentes: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.Desse modo, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, o obreiro NÃO faz jus ao recebimento de valor referente ao pagamento de multa compensatória, tendo em vista a peculiaridade da situação contratual na espécie, conforme devidamente enfrentado pelo Supremo nos julgados mencionados ao norte.
Em outras palavras, havendo contratação nula pela Administração Pública, por inobservância da exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público, o prestador dos serviços tem direito ao recebimento de saldo de salário, bem como depósitos a título de FGTS, mas não faz jus ao recebimento de outras verbas indenizatórias, inclusive a multa por dispensa imotivada de 40% (quarenta por cento).Ainda quanto à discussão sobre as verbas relacionadas ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do are n.º 709212/DF, em 13/11/2014, fixou entendimento no sentido de que, como existe regra constitucional expressa pela prescrição quinquenal da cobrança de verbas trabalhistas (art. 5.º, xxix, da constituição federal), enquadrando-se o FGTS nessa categoria, não haveria motivo para se excetuar a regra (art. 23, § 5.º, da lei n.º 8.036/90).Não obstante, considerando o entendimento anterior, inclusive sumulado pelo tribunal superior do trabalho, pelo prazo prescricional de 30 (trinta) anos para cobrança de valores referentes aos depósitos de FGTS, o supremo modulou os efeitos da decisão prolatada, a fim de estabelecer que: (a) para casos de ausência de depósito de FGTS antes da respectiva decisão, o prazo prescricional a ser considerado é de 30 (trinta) anos contados da data em que deveria ter sido efetivado, ou 05 (cinco) anos a contar da decisão, o que ocorrer primeiro; e (b) para casos de ausência de depósito de FGTS após a data do julgamento, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.No caso dos autos, a ação foi proposta em junho de 2021, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cobrança das verbas referentes ao FGTS, conforme modulação de efeitos acima mencionada.Pois bem.
Infere-se dos documentos reunidos nos autos que a parte autora exerceu o cargo de enfermeiro, durante o período compreendido entre os dias agosto/2018 e 31/12/2020, conforme folhas de pagamento anexados a exordial (id. 92808128).Portanto, comprovado o desvirtuamento das contratações temporárias, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, incontroverso que a autora faz jus à percepção dos depósitos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que exerceu cargo temporário (08/2017 a 31/12/2020).No que diz respeito ao dano moral, trago à baila importantes ensinamentos da doutrina de Cavalieri Filho no que se refere à conceituação do instituto, sob pena de sua banalização: “(…) só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).Nesse sentido, entendo que a parte requerente não arcou com seu ônus de demonstrar a ocorrência de danos morais (art. 373, inciso I, do CPC).
Embora pese a alegação de ausência de depósitos a título de FGTS, isto resvala em dano material, como já examinado alhures, não restou comprovada a conduta omissa do ente municipal lhe rendeu sofrimentos outros que abarquem dano moral.Ocorre que a ausência de pagamento da verba não constitui dano moral in re ipsa, de modo que a sua configuração demandaria a efetiva demonstração do abalo à personalidade ou à honra subjetiva do prejudicado, o que não ocorreu na hipótese.
Não foi demonstrada a existência de ato praticado pelo Município que tenha causado constrangimento, a ponto de violar a integridade psíquica ou moral do autor, motivo pelo qual o pagamento da indenização pleiteada é incabível (CPC, art. 333, I).Em relação ao pagamento do salário de dezembro/2020, vê-se que merece acolhimento, uma vez que o Município não comprovou seu pagamento.DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a existência de vínculo laboral entre as partes DURANTE O PERÍODO DE 08/2018 A 31/12/2020, ao tempo em que reconheço a nulidade da contratação por violação ao regramento constitucional do acesso a cargos públicos por meio de concurso; para, em consequência, CONDENAR o Município de Viana/MA ao recolhimento das verbas relativas aos depósitos de FGTS, no que se refere ao tempo acima especificado, bem como ao pagamento do saldo de salario referente ao mês de dezembro/2020, a ser apurado em liquidação de sentença.Os valores apurados deverão ser submetidos à atualização monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e à incidência de juros de mora, a partir do vencimento (art. 397 do CC), conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” [STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)].Em consequência da sucumbência recíproca, caberá a parte requerida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios.Honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (após liquidação), vedada a compensação (art. 85, § 14.º, do CPC).
Quanto à parte autora, exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC; quanto à parte ré, custas dispensadas na forma do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/09.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Considerando a iliquidez do dispositivo sentencial, e acaso não interposta apelação em face deste pronunciamento judicial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado de eventual decisão a ser proferida pelo órgão de segundo grau, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias e proceda-se com a respectiva baixa na distribuição.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA. -
03/10/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:39
Juntada de petição
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25/05/2023 17:37
Juntada de petição
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22/05/2023 12:33
Juntada de petição
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 08:00.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 04/05/2023 08:00.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 04/05/2023 08:00.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 04/05/2023 08:00.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 04/05/2023 08:00.
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04/05/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 08:00 1ª Vara de Viana.
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31/01/2023 09:02
Juntada de protocolo
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21/01/2023 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 03/10/2022 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801162-23.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON JHON RODRIGUES AIRES Advogado do(a) AUTOR: DRº LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA OAB/MA 22.736 RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a) RÉU: DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRº MARCONI TORRES FERREIRA - OAB/MA 13.925, DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147 ATO ORDINATÓRIO (Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Certifico e dou fé que durante a correição ordinária realizada em janeiro foi verificada a necessidade de ajustes na pauta de 2023.
Certifico ainda que a audiência designada para o dia 13/03/2023 14:30 horas foi redesignada para o dia 04/05/2023 às 08:00 horas.Viana-MA, data e assinatura do sistema.JUVALDIR AIRES SERRA,TÉCNICO JUDICIÁRIO. -
13/01/2023 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 08:00 1ª Vara de Viana.
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12/01/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2023 14:30 1ª Vara de Viana.
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12/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:32
Juntada de protocolo
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27/09/2022 11:27
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801162-23.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON JHON RODRIGUES AIRES Advogado do(a) AUTOR: DRº LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA OAB/MA 22.736 RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a) RÉU: DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRº MARCONI TORRES FERREIRA - OAB/MA 13.925, DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147 DESPACHO Dessa forma, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 13 DE MARÇO DE 2023, às 14:30 horas.Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via – Sala 01, Senha: tjma1234).Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
21/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 14:30 1ª Vara de Viana.
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21/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:02
Juntada de petição
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12/04/2022 20:32
Conclusos para despacho
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12/04/2022 20:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:09
Juntada de petição
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25/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ELTON JHON RODRIGUES AIRES em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2021 18:26
Conclusos para despacho
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23/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
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21/08/2021 16:55
Juntada de petição
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06/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
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03/08/2021 21:32
Juntada de contestação
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21/06/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 16:34
Juntada de diligência
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16/06/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 20:18
Conclusos para decisão
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15/06/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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