TJMA - 0800298-09.2020.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2022 11:46 Baixa Definitiva 
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                                            24/11/2022 11:46 Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Instância de origem 
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                                            24/11/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 03:39 Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 03:27 Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE MONTEIRO BORGES em 23/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 12:22 Juntada de petição 
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                                            28/10/2022 16:43 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            28/10/2022 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800298-09.2020.8.10.0129 RECORRENTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RECORRIDO: FRANCISCO CANIDE MONTEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CELULAR.
 
 COMPRA NA INTERNET.
 
 PRODUTO INTEGRALMENTE PAGO.
 
 AUSÊNCIA DE ENTREGA.
 
 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
 
 ART. 25, §1º, CDC.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR.
 
 DIVERSAS TENTATIVAS DA RECORRIDA DE REVERTER O PAGAMENTO.
 
 DANOS MORAIS DECORRENTES DA AGRESSÃO À HONRA SUBJETIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 Havendo mais de um responsável pela ocorrência do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores (art. 25, §1º, CDC).
 
 Comprovado o pagamento do celular e ausente entrega do produto, deve o recorrente restituir o valor indevidamente cobrado.
 
 Danos morais decorrentes da agressão à honra subjetiva, pois reiteradamente ignoradas as tentativas de solução pela parte recorrida; recusas de solução que são reafirmadas no processo pela tese do recorrente de que não é responsável pela obrigação.
 
 Produto adquirido em 2016.
 
 Decurso de mais de 6 anos sem que tenha ocorrido a entrega do produto ou devolução do valor pago.
 
 Não sendo manifestamente excessivo o valor arbitrado para os danos morais (R$ 15.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
 
 Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
 
 ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
 
 Declarou-se impedido, o Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º vogal.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
 
 Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 18/10/2022 à 24/10/2022.
 
 Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
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                                            26/10/2022 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2022 07:50 Conhecido o recurso de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0140-78 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/10/2022 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2022 15:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/09/2022 00:29 Publicado Intimação em 28/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            27/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-09.2020.8.10.0129 REQUERENTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RECORRIDO: FRANCISCO CANIDE MONTEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 343 do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 18/10/2022 e término as 14:59 h do dia 24/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 346, §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Balsas/MA. Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado.
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                                            26/09/2022 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 15:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/09/2022 15:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/09/2022 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2022 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 10:41 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2022 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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