TJMA - 0854608-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:50
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DE LIMA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 17:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 09:03
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854608-87.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: GEAN CARLOS DE LIMA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WILSON GOMES DE MELO - MA11488 RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo não comprado de plano.
Inicial Indeferida.
Denegada a segurança.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Tutela de Urgência impetrado por Gean Carlos de Lima Júnior, contra ato supostamente ilegal praticado pela Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com a pretensão de que de a autoridade coatora defira sua inscrição no procedimento de Revalida simplificado nos termos da Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
A parte impetrante informa que protocolou pedido administrativo de abertura do processo de revalidação pelo trâmite simplificado e apresentou diploma expedido pela “UNIVERSIDAD DEL VALLE, na cidade de Cochabamba-Bolívia Instituição que, além de teve mais de 03 (três) diplomas revalidados de forma plena no Brasil por diferentes instituições nos últimos cinco anos, está Acreditado no Arco sul”.
Que a impetrada indeferiu o pedido alegando que o processo de revalidação não é aberto a qualquer data, e sim no prazo de seus editais.
Alega que essa conclusão da impetrada ofende a regra do parágrafo 4º do art. 4º da Res. nº 03/2016 do CNE que diz que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data.
Sustenta que a Resolução vigente não estabeleceu prazo para requerimento da revalidação simplificada, considerando que o mesmo pode ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza o art. 4º da resolução nº 001/2020, do Ministério da Educação, independentemente de edital prevendo a modalidade.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar para determinar que à Autoridade Coatora assegure a inscrição da Impetrante no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, na modalidade simplificada.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, em especial os atinentes a comprovação da diplomação no exterior e normas regimentais referentes ao procedimento de revalidação (ID nº 75410278 e outros).
A autoridade coatora prestou as Informações e a UEMA Contestação ao ID nº 76746570 alegando que a Universidade Estadual do Maranhão atuou em consonância com a legislação que lhe rege e jurisprudência dominante nos tribunais superiores, nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida, enquanto o pedido do impetrante ofende o ordenamento jurídico brasileiro e baseia-se em conduta ilegal, razão pela qual requeremos que o excelentíssimo juiz do feito mantenha a decisão que indeferiu ao impetrante a inscrição no processo especial de revalidação de diploma de médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Edital nº 101/2020-PROG/UEMA) e, ao final, seja denegada a segurança pretendida.
Desnecessária a intimação do órgão ministerial pois em vários processos semelhantes que tramitam nesta unidade o mesmo vem se manifestando reiteradamente pela não intervenção no feito. É o relatório.
Analisados, decido.
A questão debatida nestes autos aponta a necessidade de dilação probatória, rito incompatível com a natureza e essência do Mandado de Segurança que requer prova pré-constituída de plano do direito líquido e certo alegado.
No caso, a impetrante não comprovou de plano o seu direito e todos os fatos alegados, ou seja, que a autoridade coatora tenha deixado de analisar questões de fato e apreciado o pedido administrativo por ato deliberado, bem como, há necessidade irrefutável de produção de prova para verificar as condições que assegurem ao autor o direito alegado.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Com efeito, o artigo 1º, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do jurista Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Nessa sentido é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADAPRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litisdo fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, informações da autoridade coatora. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, no caso concreto, a impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações, a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial, logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Com efeito, a prima face deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos questionados dentro da autonomia administrativa que a UEMA possui para reger o procedimento.
Ademais, ad argumentandum tantum, compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante não se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diplomas, regido pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, razão pela qual apresentou requerimento administrativo na Universidade.
Nota-se que, inobstante a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES nº 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior – IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Nesse sentido, se a impetrante não participou processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável a candidatos participantes do processo de revalidação. É de conhecimento público que a impetrada publicou, até o presente momento, dois Editais: o Edital n° 76/2019 –PROG/UEMA, já finalizado na Plataforma Carolina Bori, e o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento.
Nesse desiderato restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo o impetrante demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado, máxime porque não se encontra inscrito em nenhum processo de revalidação da IES apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Assim como a parte impetrante, vários candidatos estavam em situação semelhante, com perspectiva de revalidação de seus diplomas, razão pela qual, abrir exceções como a aqui almejada, privilegiando a impetrante em detrimento de outros, feriria de morte o princípio da segurança jurídica e da igualdade de acesso e condições.
Sendo assim, descabido é o pedido da parte impetrante para que a autoridade coatora seja compelida a criar um processo administrativo para revalidação de seu diploma, uma vez que no momento oportuno da publicação dos editais de revalidação publicados pela UEMA, a impetrante não seguiu as normas pertinentes ao certame, ensejando sua desclassificação.
Face ao exposto, e ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC, consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas judicias ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
09/01/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 21:50
Denegada a Segurança a GEAN CARLOS DE LIMA JUNIOR - CPF: *36.***.*52-98 (IMPETRANTE)
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07/12/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:12
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DE LIMA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 23:55
Juntada de contestação
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06/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:30
Juntada de diligência
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05/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 06:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854608-87.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: GEAN CARLOS DE LIMA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WILSON GOMES DE MELO - MA11488 RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por GEAN CARLOS DE LIMA JUNIOR contra PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e Parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2022 23:50
Juntada de Mandado
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26/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Imagem(ns) fotográfica(s) • Arquivo
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