TJMA - 0801314-30.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:43
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
24/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MATIAS em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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13/03/2023 14:39
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança de diferença salarial com base na lei do piso nacional dos professores” ajuizada por Maria de Fátima dos Santos Matias contra o Município de Chapadinha.
A autora alegou, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino, mas o “réu sempre descumpriu a lei de regulamentação do Piso nacional e a Autora até os dias atuais tem o seu salário pago a menor, em total desconformidade com a legislação que rege o piso nacional previsto, conforme demonstra os contracheques do ano de 2015 ao ano de 2022”.
Por esses motivos, requereu a condenação do demandado à implantação do piso nacional (R$ 3.845,63), bem como o pagamento do retroativo atinente aos últimos 05 anos (R$ 56.810,16).
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou que “a autora junta aos autos, para tentar embasar sua cobrança indevida, uma tabela, prova unilateral (ID 63470956), em que cobra, inclusive valores relativos a meses futuros”.
Além disso, asseverou que “os contracheques também não demonstram o direito requerido pela autora e ainda divergem dos valores postos na tabela criada por ela própria”.
Não houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Analisando os autos, verifico que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, de acordo com o art. 40, caput, da Lei nº 1.330/20, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha tem natureza de autarquia previdenciária e personalidade jurídica de direito público, sendo órgão integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira.
Portanto, a autarquia centraliza as atividades referentes à previdência pública do Município de Chapadinha, respondendo pelo pagamento dos proventos de aposentadoria municipais e também, por decorrência, pelas demandas judiciais que lhe são correlatas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Legitimidade passiva do SISPREM para figurar no polo passivo da presente demanda, pois autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira.
Preliminar de ilegitimidade passiva do município acolhida.
Prejudicadas as demais pretensões, a apelação da parte autora e o reexame necessário. (TJ-RS - REEX: *00.***.*85-38 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 10/03/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2017, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (correspondente a 10% do valor da causa).
A exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
23/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801314-30.2022.8.10.0031 Parte Autora: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MATIAS Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE CHAPADINHA DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
23/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MATIAS em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 31/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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24/03/2022 21:16
Juntada de petição
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24/03/2022 21:08
Outras Decisões
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24/03/2022 18:33
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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