TJMA - 0803976-13.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 19:16
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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02/03/2023 10:33
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803976-13.2022.8.10.0048 Requerente: LO AME DUTRA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LO AME DUTRA DA SILVA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho ALLYSON DERIK DA SILVA PACHECO, nascido em 23.04.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha ALLYSON DERIK DA SILVA PACHECO, nascido em 23.04.2018.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: _ Certidão da Justiça eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Declaração de Proprietário de terras, declarando o exercício de atividade rural no período de 29.04.2016 a 22.04.2018, no Povoado Santa Rosa dos Pretos, neste Município. _ Ficha do Hospital, constando a profissão do autor como sendo lavrador, datado de agosto de 2017; _ Ficha de Loja, constante a profissão da autora como sendo lavradora; _ Auto declaração de atividade rural, constando o exercício de atividade rural no período de 29.04.016 à 22.04.2018, no Povoado Santa Rosa, neste Município.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como prova material da atividade rural alegado, não comprovando, também, o cumprimento do período de carência exigido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 12:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:15
Juntada de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803976-13.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LO AME DUTRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22.11.2022, às 12h15 no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
02/11/2022 23:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 12:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/11/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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08/10/2022 13:14
Juntada de termo
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20/09/2022 10:29
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0803976-13.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LO AME DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim/MA, 19 de setembro de 2022. Maria Eduarda Costa Aux.
Judiciário – Matrícula N.º 112797 Autorizado pelo art. 1º do provimento nº. 22/2009 - CGJ -
19/09/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 21:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:23
Juntada de contestação
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18/09/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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