TJMA - 0800537-78.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:16
Juntada de petição
-
07/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:42
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:04
Juntada de petição
-
22/03/2024 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/03/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:38
Juntada de petição
-
27/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:50
Juntada de decisão
-
27/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800537-78.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE LUIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 4 de maio de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
04/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:16
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
12/04/2023 16:30
Juntada de apelação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800537-78.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE LUIS DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessada réplica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 337157272-2 .
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 61315417, revelam a existência de 17 descontos no valor R$ 15,00 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 255,00reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado configura mero dissabor, não havendo que se falar em condenação à título de dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 337157272-2 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 510,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
30/03/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:55
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2023 17:14
Juntada de contestação
-
09/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800537-78.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE LUIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 5 de dezembro de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
ID = 79833943 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
05/12/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:53
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800537-78.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE LUIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 22 de setembro de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
ID = 73793320 - Despacho PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 -
22/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:06
Juntada de petição
-
16/03/2022 08:45
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:03
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001195-61.2011.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Luiz Carlos Moreira
Advogado: Gilberto Costa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2011 00:00
Processo nº 0028757-07.2007.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Clodomir Pinheiro Costa
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2007 12:24
Processo nº 0801201-98.2022.8.10.0153
Luiz Carlos Pinheiro Peixoto
Joao Barroso Maia Filho
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 19:28
Processo nº 0821239-82.2022.8.10.0040
Jose Vieira da Luz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 18:22
Processo nº 0800537-78.2022.8.10.0117
Jose Luis da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 15:07