TJMA - 0803775-87.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:48
Decorrido prazo de ECKSON MASCARENHAS BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:48
Decorrido prazo de BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:11
Juntada de petição
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28/11/2024 17:00
Juntada de contrarrazões
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23/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:15
Juntada de despacho
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28/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:14
Juntada de despacho
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18/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 10:16
Juntada de Ofício
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16/10/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 16:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.
Balsas/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial -
26/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:34
Decorrido prazo de BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:34
Decorrido prazo de ECKSON MASCARENHAS BATISTA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:58
Juntada de apelação
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15/09/2023 17:48
Juntada de apelação
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28/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803775-87.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO GUILHERME BRUGNARO, MARCIA MARIA SCHIMIDT BRUGNARO Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO (OAB 356313-SP) EMBARGADO: LUIZ DONIZETE DA ROSA, JOSE CARLOS KOSTRZEVICZ, SIMONE HARTMANN ARAUJO, DELFINO RICARDO RAMALHO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ECKSON MASCARENHAS BATISTA (OAB 9501-MA), CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB 8560-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 99271465, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Cuida-se de embargos de terceiros interposto por ANTONIO GUILHERME BRUGNARO e outros em face de LUIZ DONIZETE DA ROSA e outros (3).
Alegam os embargantes, em síntese que: 1.
São legítimos proprietários de imóvel rural uma área de terras localizadas no município de Tasso Fragoso-MA, Matrícula R-912, encravada na data Lorenas, adquirida em 25 de agosto de 1984, mediante escritura de compra e venda. 2.
Alegam que recenetemente tiveram notícias de que o referido imóvel é objeto de demanda judicial, interdito proibitório nº 0000103-26.2012.8.10.0133, que não passa de simulação de venda entre os embargados e invasores de terra, por meio de transação extrajudicial.
Requereram os embargantes em síntese: 1.
A concessão de liminar; 2.
Realização de conciliação; 3.
Julgar improcedente a transação extrajudicial realizada pelos embargados.
Sem contestação e sem réplica.
Autos conclusos. É o presente relatório.
Fundamentação.
Consoante o relatado, em conjunto com a certidão de id. nº 85899487, os embargados quedaram-se inertes, não contestando e não apresentando provas, assim operou na presente ação o instituto da revelia.
Segundo o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia é o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra si, e mais, sendo o revéu considerado revel, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo.
Convém expor que havendo a revelia, o réu ainda poderá intervir no processo, do ponto em que se encontre, mas não será mais comunicado dos prazos do processo, conforme prevê o artigo 346 do diploma processualista.
Da análise dos autos, verifica-se que o embargado Luiz Donisete da Rosa (doc. id. nº 89676581), foi o único que requereu habilitação nos autos, e mesmo assim, nada apresentou exceto instrumento de mandado, e nem nada requereu.
Desta forma, tem por força reconhecer a ocorrência da revelia nestes autos, bem como os seus efeitos em acordo com as disposições contidas no CPC/2015.
Convém ressalvar que, conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
Transcorrido sobre a revelia, convém expor sobre os efeitos da revelia, sendo que inicialmente convém expor que o entendimento do STJ é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, devendo ser analisada as alegações do autor e as provas produzidas.
Este entendimento não é inovador, vez que no voto proferido pela ministra Nancy Andrighi, em 2011, no julgamento do REsp 1.128.646, o qual versava sobre a possibilidade de o julgador rever o valor indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez reconhecida a revelia do réu, afirmando que o julgador deve "atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido".
Há ainda, em 2014, voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.335.994 em igual sentido.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, o ministro Raul Araújo ao relatar o REsp 1.588.993, votou no mesmo sentido, expondo que o magistrado pode ceder diante da análise das provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido".
Da instrução probatório, em atenção ao disposto no art. 373, inc.
I, os embargantes juntaram vasta prova dos direitos que alegam ter, e analisando em conjunto a instrução probatório do interdito proibitório nº 0000103-26.2012.8.10.0133, tem-se por verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Diante de tudo o exposto, em conjunto com o disposto nos arts. 371 e 372 ambos do CPC/2015, decreto a revelia no presente embargos de terceiros, e por força das provas trazidas aos autos, reconheço como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Dispositivo.
Diante do exposto e forte nestes fundamentos, reconheço a revelia e seus efeitos, reconhecendo como verdadeiro os fatos narrados na inicial, para fins de julgar procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo como improcedente a transação realizada pelos embargados.
Condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se uma cópia da presente sentença para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
24/08/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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07/01/2023 06:13
Decorrido prazo de ECKSON MASCARENHAS BATISTA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:00
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803775-87.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANTONIO GUILHERME BRUGNARO e outros REQUERIDO: LUIZ DONIZETE DA ROSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ECKSON MASCARENHAS BATISTA - MA9501 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:76323280 da ação acima identificada.
DESPACHO:"1) Intime-se a parte Embargada, para, querendo, impugnar os Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2) Uma vez apresentada a Impugnação, intime-se a parte Embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis.3) Após, retornem conclusos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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