TJMA - 0800848-08.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:00
Juntada de termo
-
10/07/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
16/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760, HELOISA FRANCISCA RODRIGUES - PR117473 Requerido: H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo as partes para ciência da Decisão (id 93984996) e do cálculo realizado (id 94427260) pela Contadoria.
São Luis-MA, 13 de junho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judiciário(a) -
13/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:19
Juntada de termo
-
13/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/06/2023 15:17
Outras Decisões
-
07/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:23
Juntada de termo
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760, HELOISA FRANCISCA RODRIGUES - PR117473 Requerido: H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 DESPACHO Intime-se o exequente para que, caso queira, manifestar-se acerca da certidão do ID. 91671984, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/06/2023 17:08
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:34
Juntada de termo
-
08/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:37
Juntada de termo
-
02/05/2023 09:13
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760 Requerido: H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 DESPACHO Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o teor da certidão ID 90175436 e petição ID 90162357, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:52
Juntada de termo
-
17/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:49
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
11/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:19
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:37
Juntada de termo
-
22/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:09
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe Embargante: H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 Embargado: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte requerida, H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI (ID 80489853), nos autos do processo em epígrafe, sob argumento de inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo, sob a alegação de vício na origem do negócio jurídico e de inexistência de crédito.
Narra a Embargante que o cheque tratado na lide, no valor de R$ 5.866,30 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), foi emitido por ela, no entanto, após ter passado por problemas de cunho comercial com a empresa LEPERA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA – que foi quem endossou o cheque à empresa embargada – optou por sustar o pagamento do referido cheque, por desacordo comercial.
Aduz que a presente ação de execução se reflete em verdadeira manobra entre as empresas ATHOS FOMENTO COMERCIAL (embargada) e LEPERA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, onde esta última descumpre uma série de obrigações firmadas nos contratos com os seus parceiros comerciais, mas, para seguir recebendo os pagamentos, de forma indireta, transfere os títulos (cheques) à primeira, ocasionando uma série de prejuízos aos contratantes de boa-fé.
Diante disso, pede a extinção da presente execução, nos termos do art. 917, incisos I e VI, combinados com os artigos 476, 477, 187 e 188, do Código Civil brasileiro.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente em ID 82446823, pedindo a improcedência dos presentes embargos, aduzindo que a embargante reconheceu a emissão do título e admitiu que sustou seu pagamento, portanto, não há que se questionar sua inexigibilidade e inexequibilidade.
Acrescenta dizendo que o título de crédito emitido pela Embargante entrou em circulação, desvinculando-se, assim, da relação jurídica subjacente, e que o embargado, terceiro adquirente de boa-fé do título, não pode ser prejudicado pelo por eventual vício alegado pelo emitente existente na relação jurídica que originou o título.
Breve relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal, ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.
Depreende-se dos autos que não ocorreu negócio algum entre as partes desta demanda, uma vez que o cheque que respalda a execução foi emitido pela Embargante em favor da empresa LEPERA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, por força de relação jurídica diversa, tendo sido posteriormente transferido, por endosso, ao Embargado, do que resulta, como corolário natural, que a cártula que lastreia o processo executivo circulou e está em mãos de portador na qualidade de terceiro de boa-fé e que não participou da relação jurídica subjacente.
Descabida, portanto, a postulação da Embargante em suscitar em seu favor a existência de vício na constituição do negócio originário, óbice que se estabeleceu em virtude da circulação do cheque, que importou em sua desvinculação da relação jurídica subjacente, ante a incidência dos princípios que contemplam a autonomia e a abstração das obrigações cambiárias.
Destarte, porque a demanda não envolve os próprios participantes do negócio jurídico que importou no surgimento da relação cambial, inadmissível é no caso a investigação da causa debendi, cumprindo ressaltar, ademais, que incumbia à Embargante, emitente do cheque, a produção de prova de má-fé do portador do título que lastreia a execução ou mesmo que estivesse a cártula despida de seus atributos legais, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou a contento.
Vale ressaltar que a questão atinente a eventual prejuízo sofrido pelo emitente do cheque, em sua relação com a tomadora originária, deve ser deduzida pela via própria, visto que com a circulação do título de crédito, cabe ao emitente apenas efetuar o pagamento do valor estipulado na cártula, ao portador, e, em seguida, demandar ressarcimento perante a pessoa que alega ter atuado de má-fé.
Assim, considerando que o cheque foi endossado a terceiro de boa-fé, as questões ligadas à causa debendi originária não poderão ser manifestadas contra o endossatário, dada sua condição de terceiro portador da cártula e legítimo titular do crédito por ela representado.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos.
Com isso, DETERMINO que a parte executada, H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI, efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, do valor de R$ 5.932,67 (cinco mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado monetariamente, sob pena de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/12/2022 02:21
Juntada de contestação
-
02/12/2022 12:56
Decorrido prazo de H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:16
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
16/11/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:20
Juntada de termo
-
14/11/2022 19:19
Juntada de contestação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe Exequente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760 Executado: H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA, contra H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI.
Tendo em vista o insucesso da audiência de Conciliação realizada (ID 79882180), bem como verificada a juntada de título extrajudicial, INTIME-SE a executada H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 5.932,67 (cinco mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado monetariamente, sob pena de penhora on line.
Findo o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2022 09:27
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:26
Juntada de petição
-
06/11/2022 09:59
Juntada de petição
-
27/09/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:34
Juntada de diligência
-
26/09/2022 11:10
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760 Requerido: H.
DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2022 10:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 20 de setembro de 2022. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
20/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:52
Juntada de termo
-
26/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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