TJMA - 0800297-23.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 11:50
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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20/03/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES VIANA em 19/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:28
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
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27/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800297-23.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARGARETE ALMEIDA SANTOS - ME ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 REQUERIDO: MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES VIANA ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001, PARA TOMAR ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MARIA MARGARETE ALMEIDA SANTOS - ME em face de MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES VIANA, ambas qualificadas nos autos.
Conforme consta na Ata de Audiência em ID 38718644, a parte requerida não compareceu à Audiência de Conciliação por não ter sido citada.
Ao ser intimada para apresentar o endereço atualizado da demandada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 40236769.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que resta caracterizada quando a parte autora não fornece o endereço do réu para fins de citação.
In casu, tendo em vista a não localização do requerido, caracterizado está a ausência de requisito de existência do processo, causando sua inviabilidade, merecendo a sua extinção.
Ressalto que devidamente intimada para manifestação, a postulante não informou novo endereço ou requereu citação por edital.
Nesse sentido: TJMA-0128452) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC/73.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV, A, DO CPC/2015.
I. É ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o artigo 219, do CPC/73 (art. 240, § 2º do NCPC).
II.
Mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
III.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Processo nº 0191712017 (2569032019), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 03.09.2019, DJe 19.09.2019).
No que tange à extinção do feito, não há qualquer prejuízo à parte, considerando que o arquivamento destes autos não impede a renovação do pedido em demanda autônoma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Brejo-MA, 12 de fevereiro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito Brejo-MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021. -
24/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:43
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 02/12/2020 09:30 1ª Vara de Brejo.
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29/11/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2020 08:03
Juntada de Certidão
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14/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:21
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 13:58
Juntada de Carta ou Mandado
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09/10/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:30 1ª Vara de Brejo.
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10/09/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:42
Juntada de Certidão
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20/05/2020 12:00
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 11:59
Juntada de petição
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29/04/2020 11:58
Juntada de petição
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03/03/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 13:43
Conclusos para despacho
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18/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
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20/09/2019 09:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
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24/07/2019 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 20:56
Juntada de petição
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13/03/2019 11:25
Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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