TJMA - 0800353-16.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:15
Baixa Definitiva
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18/10/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 20 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800353-16.2021.8.10.0099-PJE.
Apelante : Maria de Nazaré Pereira.
Advogado : Hiego Dourado de Oliveira (OAB/MA 16924).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia válida do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
21/09/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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20/09/2022 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:06
Recebidos os autos
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20/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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