TJMA - 0806239-60.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:01
Baixa Definitiva
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22/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA NOGUEIRA em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806239-60.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INERCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JULIA NOGUEIRA em face de decisão proferida por esta Relatora(ID. 23646929), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito, porquanto, de fato, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, a postulante preferiu não apresentar os documentos solicitados, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (ID. 24299519), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, aduzindo que tais exigências se mostram como uma diligência exacerbada, objetivando a nulidade da sentença para reconhecer a desnecessidade de juntada dos documentos, que tal exigência afronta o primado do Acesso ao Judiciário.
Contrarrazões apresentadas (ID. 25073095). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do presente Agravo Interno.
Conforme se extrai do relatório, o cerne do agravo é a verificação da possibilidade de propositura de ação, sem a apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados.
Inicialmente, verifico que a procuração anexada é de agosto de 2021, enquanto a ação somente foi proposta em setembro de 2022, ou seja, após decorrido mais de 1 (um) ano.
Atento ao Devido Processo Legal, e especificando reclames de jurisdicionados acerca de ações protocoladas sem autorização, o juiz de primeiro grau exarou o despacho, determinando a intimação da agravante para a emenda da inicial, com a juntada da documentação atualizada, no prazo de 15 (quinze), sob pena da extinção do feito, sendo que a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto.
Pois bem.
Preambularmente, destaco que a procuração atualizada, diferentemente do afirmado na peça recursal, não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma.
Assim, a exigência da procuração atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
No caso dos autos, o rigor ainda deve ser mostrar mais acentuado, pois, segundo relata a magistrada, na Comarca, existe a prática de ajuizamento de litígios em massa e que torna-se imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes.
Em abono às considerações descortinadas, trago à baila os seguintes julgados acerca da necessidade de cumprimento da ordem de juntada de procuração: EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, é caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00171326020218160019 Ponta Grossa 0017132-60.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – EMENDA NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-MS - AC: 08175061120218120001 MS 0817506-11.2021.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.CASO CONCRETO EM QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA SE MOSTRA DESATUALIZADA.
ASSIM, DETERMINADA A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC, A ORA RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER EM TAL SENTIDO.POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.PRECEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50980140320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) EMENTA.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA.
I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
II - Agravo regimental desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021) Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: TJ-MA 08016829820208100034, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021; TJ-MA 08031138520208100029, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021.
Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte agravante.
Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda Segunda Câmara de Direito Privado. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11 -
28/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:42
Conhecido o recurso de MARIA JULIA NOGUEIRA - CPF: *65.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 13:16
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 14:51
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806239-60.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA JULIA NOGUEIRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA-16495-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Não consta nos autos RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
27/03/2023 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 13:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/03/2023 13:28
Juntada de petição
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27/02/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806239-60.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO PAN S.A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA NOGUEIRA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela magistrada Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que, foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer.
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
A magistrada de origem proferiu sentença (id 23531044) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, art. 330, IV c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, em razão da parte autora não ter promovido a regularização da sua representação com a juntada de procuração original e atualizada.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso alegando que o instrumento do mandato não tem data de expiração, e pode ser utilizado para o ajuizamento de ações até que a parte outorgante o cancele.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que a sentença de base seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial que, caso não cumprida, ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, percebo que a juíza singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a juntada de procuração original, conforme se observa do despacho contido no Id. 23530988.
No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos sob a alegação de presunção relativa de veracidade quantos aos documentos acostados.
Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados.
Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração atualizada, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação.
Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Assim, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a juntada de procuração original e atualizada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) (grifei) (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min.
Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Grifei No mesmo sentido, segue os julgados desta Corte estadual: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267.
No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
IV.
Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado.
Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização.
Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos.
V.
Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020, DJe 07/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento. (ApCiv 0805076-16.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2021, DJe 22/10/20121) (grifei) Na espécie, infere-se que a procuração e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinados em 13 de agosto de 2021, enquanto a ação somente foi proposta em setembro de 2022, ou seja, após decorrido mais de 01 (um) ano.
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação da parte autora que preferiu não atender a determinação.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
23/02/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:25
Conhecido o recurso de MARIA JULIA NOGUEIRA - CPF: *65.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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