TJMA - 0802588-45.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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23/09/2023 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:22
Decorrido prazo de NAYARA REGINA SOUSA CHAVES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:20
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802588-45.2021.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RICARDO DA LUZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO DA LUZ OLIVEIRA (OAB 15588-MA), NAYARA REGINA SOUSA CHAVES (OAB 16138-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por RICARDO DA LUZ OLIVEIRA, em face de ESTADO DO MARANHAO.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 08:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:21
Decorrido prazo de NAYARA REGINA SOUSA CHAVES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802588-45.2021.8.10.0037 Requerente: RICARDO DA LUZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO DA LUZ OLIVEIRA (OAB 15588-MA), NAYARA REGINA SOUSA CHAVES (OAB 16138-MA) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar documentação comprobatória relacionada ao processo de inventário da parte falecida, demonstrando a sua qualidade de inventariante e de únicos efetivamente legítimos a suceder o de cujus na presente demanda; ou para que comprove a sua qualidade de pensionista do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 12 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/07/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:31
Juntada de petição
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22/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 20:25
Juntada de petição
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06/12/2022 14:26
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/12/2022 03:14
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802588-45.2021.8.10.0037 Requerente: RICARDO DA LUZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO DA LUZ OLIVEIRA (OAB 15588-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em face de ESTADO DO MARANHAO. Em petição ID 66025395, o executado aduziu excesso de valor. Decido. Pois bem, de plano devem ser rejeitadas as alegações de excesso de execução, pois o Executado não apresenta a indicação do valor correto (art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC), tampouco apresenta especificadamente os erros dos cálculos (art. 341, CPC). Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 17 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
23/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:02
Outras Decisões
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27/06/2022 18:48
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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07/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
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03/05/2022 23:26
Juntada de petição
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29/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 14:07
Juntada de Ofício
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14/03/2022 11:06
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 10:49
Juntada de petição
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12/02/2022 08:39
Juntada de petição
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09/02/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:53
Outras Decisões
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22/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:03
Juntada de petição
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28/09/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
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23/09/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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