TJMA - 0802616-82.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:38
Outras Decisões
-
28/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
15/01/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 15:14
Juntada de petição
-
24/09/2024 20:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:24
Juntada de despacho
-
03/11/2023 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802616-82.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,2 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara rf -
03/10/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:31
Juntada de apelação
-
09/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802616-82.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos Autos.
Informa a parte requerente que observou em seu extrato bancário descontos referentes a anuidade de cartão de crédito.
Entretanto, diz que nunca contratou nem solicitou qualquer cartão de crédito junto à parte ré.
Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi firmado legalmente, tendo a parte autora usufruído de seus benefícios.
Juntou o instrumento contratual ID 86574102.
Apesar de ter sido intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para dizerem se pretendiam produzir novas provas, a parte autora não se manifestou, enquanto o réu disse não ter mais provas a produzir. É o relatório necessário.
DECIDO.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato de cartão de crédito e extratos bancários demonstrativos dos descontos alegados), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, CPC.
Antes, porém, em relação às preliminares arguidas na contestação, verifico que não há como acatar nenhuma das alegações.
São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo.
Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias.
Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto, pois, todas as preliminares alegadas pela parte requerida.
A meu ver, o caso é de procedência dos pedidos.
Considerando a documentação trazida aos autos, é certo que a parte autora sofreu um desconto no valor de R$ 17,91 relativo a anuidade de cartão de crédito, como se vê no seu extrato bancário (ID 75868525).
Desta forma, para o equacionamento da presente demanda basta se perquirir se o desconto é devido ou não.
Considerando toda a documentação trazida aos autos pelas partes, não existe qualquer documento que justifique o desconto.
Não consta qualquer documento que materialize a existência de relação jurídica entre as partes com a comprovação de que a parte autora tenha solicitado cartão de crédito ou mesmo que, tendo recebido em sua residência uma proposta nesse sentido, tenha solicitado o seu desbloqueio.
Com a peça de resposta foi juntado o documento ID 86574102 que não possui qualquer assinatura da parte autora, inexistindo, portanto, comprovação de que ela tenha manifestado interesse na contratação de cartão de crédito.
Assim sendo, restou configurado que a parte autora sofreu danos morais.
Estes restam cabalmente demonstrados nos autos.
Entendidos como prática atentatória aos direitos da personalidade, os danos morais se traduzem num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Não há dúvida que houve violação ao patrimônio imaterial da requerente, causando-lhe sofrimento, angústia e dor produzida pelo ato ilícito, o que lhe permite a reparação.
Neste particular, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, o moral prescinde de provas, bastando à comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Dessa forma, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora quanto à realização de descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito não contratado efetuados pela instituição requerida em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais.
Estes precisam ser comprovados de forma cabal e inconteste.
O extrato bancário da parte autora, constante dos autos demonstra a existência de um desconto no valor de R$ 17,91, que deverá ser aquilatado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC, considerando que se tratou de desconto implementado diretamente na conta da parte autora sem nenhuma base jurídica, portanto, indevidas, chegando-se à quantia de R$ 35,82. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato de cartão de crédito objeto desta demanda; 2 - DETERMINAR ao requerido que paralise os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito objeto desta demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3 - CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 35,82 (trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de setembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
06/09/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:03
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802616-82.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc.
Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
13/05/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
13/04/2023 11:50
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0802616-82.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO (OAB 10202-MA), GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA (OAB 13987-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 4 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara dh. -
04/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:02
Juntada de contestação
-
14/12/2022 09:14
Outras Decisões
-
15/11/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:44
Juntada de petição
-
30/10/2022 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802616-82.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. In casu, verifico que a peça vestibular não está instruída com o comprovante de residência nesta Comarca e em nome da parte autora. Assim, deverá a parte autora providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado ou, ainda, contrato de locação, sob pena de não reconhecimento de endereço do autor nesta Comarca. INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para que atenda ao disposto neste despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Coroatá/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:45
Outras Decisões
-
12/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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