TJMA - 0819942-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:59
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 16:07
Juntada de malote digital
-
25/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:29
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
-
24/11/2022 19:35
Juntada de Sob sigilo
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24/11/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 18:10
Juntada de Sob sigilo
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18/11/2022 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 08:09
Juntada de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 11:22
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0819942-63.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: GILMAR CUTRIM FRÓZ PACIENTES: W.
K.
B.
S. e G.
M. de S.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL – MA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 26/09/2022, pelo advogado Gilmar Cutrim Fróz, contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca d Bacabal – Ma, alegando ausência de motivação, fundamento idôneo e indicação de elementos concretos a justificar a prisão preventiva, sendo a decisão proferida genérica, afrontando o princípio da legalidade estrita.
Relatou o Impetrante, em suma, que os pacientes estão presos desde o dia 29/08/2022, sob a alegação de prática de ato infracional análogo aos crimes de estupro de vulnerável e divulgação de cena de estupro, capitulados pelos artigos 217-A e 218-C do Código Penal.
Aduz que a Autoridade Coatora se utilizou de argumentos abstratos e padronizados, sem indicar os indícios e provas que apontam os pacientes como autores da prática delitiva imputada, configurando constrangimento ilegal e afronta as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a norma constitucional.
Com base nesses argumentos, pugna pelo deferimento da liminar a fim de que se conceda a presente ordem, deferindo o pleito liminar em seu favor, colocando-os imediatamente em liberdade, bem como, no mérito, seja confirmada a dita liminar, em definitivo, para impedir o constrangimento ilegal que vêm sofrendo os Pacientes.
Eis o relatório.
Decido.
No caso dos autos, é cediço que à concessão da ordem de Habeas Corpus tem lugar “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Assim, a concessão da liminar nesse remédio heroico – por ser construção pretoriana -, tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da leitura minuciosa da documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, observo que a manutenção da internação provisória dos pacientes se revestem das formalidades legais.
Vejamos.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 122.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Em detida análise aos documentos colacionados pelo Impetrante e examinando os autos de referência, entendo que razão não assiste ao Impetrante, estando em conformidade com a norma aplicável a espécie, a ordem de internação dos Pacientes que se justificou “face à gravidade do ato infracional e sua repercussão social”, como dispõe o art. 174 do ECA.
Ora, tal conclusão é de fácil verificação diante das provas acostadas ao processo de base e nesse ponto os vídeos que acompanham a inicial dos autos demonstram a necessidade de internação dos menores.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, por se tratar de crime cuja violência e grave ameaça estão presentes, inclusive como elementar do tipo, vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO.
GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA.
REITERAÇÃO INFRACIONAL.
ART. 122, I E II, DO ECA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, a medida de internação foi imposta em razão de ter sido atribuído ao recorrente atos infracionais praticados com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja roubo qualificado e estupro, bem como em razão do fato de que o adolescente "já teria praticado, anteriormente, outros atos infracionais", restando justificada a medida mais gravosa com fulcro no disposto no art. 122, I e II, da Lei n. 8.069⁄90, não havendo que se falar, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Recurso em habeas corpus desprovido (RHC 70425/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956⁄PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC 121.399⁄SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC 117.268⁄SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g.
HC 291176/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 21/08/2014).
IV - In casu, o ato infracional foi cometido com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ou seja, com grave ameaça a pessoa, razão pela qual deve ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069⁄90 (precedentes).
V - No que tange à alegada não incidência do inciso I,do § 2º, do art. 157, do Código Penal, registro que o entendimento pacificado da Terceira Seção deste eg.
Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos (precedentes).
Ordem não conhecida (HC 306141/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956⁄PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012, RHC n. 121.399⁄SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC n. 117.268⁄SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJE de 13⁄5⁄2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014, HC n. 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014, HC n. 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC n. 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g.
HC 291176⁄SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 21⁄8⁄2014).
IV - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069⁄90 (Precedentes).
Ordem não conhecida (HC 295212/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014). Nesse contexto, verifica-se que a decisão atacada não deixa de atender nenhum dos requisitos especificados em lei para a decretação da internação provisória, pois se encontra devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade do delito e baseada na garantia da ordem pública e por haver prova da existência do crime e indícios de sua autoria (art. 312, CPP).
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão que decretou a medida de internação, muito menos fumaça de direito ou perigo de demora que amparem o vertente pleito, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA, devendo ser mantida a decisão ora combatida.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus, devendo informar a atual situação do processo.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO E CIÊNCIA.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís - MA, 04 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/10/2022 19:27
Juntada de malote digital
-
05/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0819942-63.2022.8.10.0000 PACIENTE: G.
M.
D.
S ADVOGADO(A): GILMAR CUTRIM FROZ - MA21312-A IMPETRADO: 2ª JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL PROCESSO ORIGEM: 0806921-45.2022.8.10.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do menor G.
M.
D.
S e ainda do menor W.
K.B.
S. em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Bacabal.
Analisados os autos, verifico que o processo de origem fora instaurado para fins de apuração de ato infracional a partir de representação ofertada pelo Ministério Público Estadual, na forma dos Arts. 148, I, e 182, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em se tratando de habeas corpus cujo objeto recaia em matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o julgamento da ordem compete, justamente, às Câmaras Isoladas Cíveis.
Assim prevê o art. 20, III, do RITJMA, in verbis: Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis Isoladas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
29/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:28
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
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29/09/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 10:26
Juntada de documento
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29/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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