TJMA - 0806140-90.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:00
Baixa Definitiva
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20/04/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 14:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806140-90.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19.147 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu a petição inicial e, com base nos arts. 320, 330, IV c/c 485, I, todos do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, por ausência de triangularização processual.
Em suas razões recursais (id 22931390), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial, uma vez que não incorreu em qualquer ilegalidade com relação à procuração trazida aos autos, tratando-se a decisão de excesso de formalismo, o qual acaba por incorrer em cerceamento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido (id 22931400).
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 23663062).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta assentiu, em seu parecer opinativo (id 24326888) pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar procuração válida, nos termos solicitados.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:36
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA - CPF: *30.***.*24-82 (APELANTE) e provido
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20/03/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 06:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806140-90.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19.147-A DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo somente em seu efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2023 17:56
Juntada de petição
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27/01/2023 16:16
Juntada de petição
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22/01/2023 22:18
Recebidos os autos
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22/01/2023 22:18
Conclusos para despacho
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22/01/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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