TJMA - 0800590-44.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 21:12
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:40
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:18
Juntada de diligência
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30/10/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:18
Juntada de diligência
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25/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO OFICIO DA COMARCA DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:45
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:45
Juntada de malote digital
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17/09/2024 19:03
Juntada de Ofício
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17/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:17
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:08
Juntada de malote digital
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12/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:16
Juntada de malote digital
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05/09/2024 16:02
Juntada de Ofício
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23/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:08
Juntada de malote digital
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15/07/2024 18:05
Juntada de Mandado
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15/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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16/05/2024 10:38
Juntada de petição
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07/05/2024 12:17
Juntada de petição
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06/05/2024 16:27
Juntada de petição
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17/04/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:02
Juntada de petição
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18/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 20:06
Juntada de petição
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14/12/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:00
Juntada de petição
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04/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800590-44.2022.8.10.0122 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENTA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA FERREIRA (OAB 7270-PI) REQUERIDO: SENTENÇA BENTA ALVES DA SILVA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de sua sobrinha, MARIA VITÓRIA MARTINS MENO, todos já qualificadas nos autos, alegando que a interditanda, após a morte dos genitores, passou a viver sob seus cuidados, é portadora de deficiência física e mental que a impossibilita de exercer plenamente os atos da vida civil, vez que não interage com pessoas, não fala, não assina e caminha com certa dificuldade.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Com a inicial juntou documentos de ID nº 75055481 e ss.
Decisão de ID nº 75354934 concedendo os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória.
Termo de Curatela Provisório, Id. 76940568.
Termo de audiência de ID nº 76946837, momento em que foi ouvida a interditanda e a parte autora, bem como determinada a instrução do feito.
Contestação apresentada de ID nº 77616318 de negativa geral.
Relatório de estudo social do caso, Id. 81653340, informando que a curatelanda possui deficiência física e mental, limitando-a.
Informa ainda que a autora tem dado o suporte necessário para facilitar a inclusão daquela no ambiente escolar, bem como para melhorar suas qualidade de vida e see desenvolvimento.
Ressalta a boa convivência entre as partes.
Manifestação do Ministério Público de ID nº 100648875 opinando pela decretação da curatela da demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos A interdição objetiva, assim, a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens.
O doutrinador Pablo Stolze ensina que: (…) em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis ...
No caso ora analisado, verifica-se que a parte interditanda possui PARALISIA CEREBRAL (laudo médico de ID nº 75056942), que atesta a sua incapacidade para a realização dos atos da vida civil.
Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, restou demonstrado que a interditanda precisa dos cuidados constantes da interditante, preenchendo, pois os requisitos da antecipação de tutela requerida.
Laudo realizado pela assistência social, de ID nº 81653340, indica que a doença da interditanda dificulta a realização atos da vida cotidiana.
Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a parte interditanda nos cuidados do dia a dia.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOa interditanda NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA INCAPAZ.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1.
Tratando-se de ação de interdição, onde o pretendente à curatela é filho da incapaz, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc.
IV, do CCB. 2.
Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quandoo interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 3.
Nas ações que versam sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público sob pena de nulidade processual.
Incidência dos art. 178, inc.
II e art. 279, §1º do NCPC.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Cumpre esclarecer, ademais, que a DEMANDANTE É TIA da parte interditanda, podendo figurar no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição da Sra.
MARIA VITÓRIA MARTINS MENO, e nomeando a Sra.
BENTA ALVES DA SILVA como sua curadora.
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Rio Verde/GO (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Antes do cumprimento da determinação anterior, deverá a parte autora ser intimada para promover a juntada da Certidão de Nascimento da curatelanda, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que nçao consta nos autos a referida certidão, apenas RG.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega.
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
29/09/2023 21:55
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 23:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/08/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 02:49
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:56
Juntada de petição
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15/06/2023 06:39
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0800590-44.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): BENTA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270 DEMANDADO(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do Estudo Social (ID 81653340) juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083112100249000000070165869 Ação CURATELA CC TUTELA PROVISORIA Petição 22083112100256000000070165888 DOC.
MARIA VITORIA Documento de identificação 22083112100647900000070165889 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de endereço 22083112100687200000070167348 DOC.
BENTA TIA DA MENOR Documento de identificação 22083112100697700000070167349 certidão de óbito Fabio Borges Documento Diverso 22083112100707300000070167360 CERTIDAO OBITO MARIA DO CARMO Documento Diverso 22083112100720200000070167362 DOC.
FABIO pai da MARIA VITORIA Documento de identificação 22083112100734600000070167384 DOC.
MARIA DO CARMO mãe da MARIA VITORIA Documento de identificação 22083112100749000000070167387 BENEFICIO SOCIAL MARIA VITORIA Documento Diverso 22083112100790900000070168693 DECISAO BENEFICIO SOCIAL Documento Diverso 22083112100828100000070168694 laudo maria vitoria Documento Diverso 22083112100858200000070168697 LAUDO MEDICO MARIA VITORIA Documento Diverso 22083112100935400000070168699 PROCURAÇÃO Procuração 22083112100959400000070168702 Decisão Decisão 22090821385435500000070442950 Intimação Intimação 22090821385435500000070442950 Intimação Intimação 22090821385435500000070442950 Intimação Intimação 22090821385435500000070442950 Ofício Ofício 22092016284509000000071554368 Intimação Intimação 22092016284509000000071554368 Petição Petição 22092209241286300000071692653 Petição Petição 22092216285660100000071752891 Diligência Diligência 22092216555823300000071756939 Diligência Diligência 22092216562232700000071756942 Diligência Diligência 22092310324868600000071795760 Termo de Curatela Termo de Curatela 22092609093183500000071753978 Certidão Certidão 22092610533317700000071910044 TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO 0800590-44.2022 Termo 22092610533326500000071910045 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22092616431434800000071915319 Ciente Petição 22092709152458300000071631557 Petição Petição 22092808115541900000072095655 Ofício Ofício 22092815541650300000072165492 Intimação Intimação 22092815541650300000072165492 Intimação Intimação 22092815541650300000072165492 Vídeo Audiência Termo de Juntada 22092909351274900000072209641 Contestação Contestação 22100414413070700000072533223 Contestação - Benta Petição 22100414413078700000072533227 Diligência Diligência 22110911294885400000074847666 Certidão Certidão 22120110235901500000076273246 Estudo Social Proc 0800590-44.2022.8.10.0122 Documento Diverso 22120110235912000000076273248 Intimação Intimação 22120110235912000000076273248 Intimação Intimação 22120110235912000000076273248 Intimação Intimação 22120110235912000000076273248 Intimação Intimação 22092616431434800000071915319 São Domingos do Azeitão, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Secretária Judicial -
09/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:18
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BENEDITO LEITE-MA em 01/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BENEDITO LEITE-MA em 01/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 18:10
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
06/01/2023 07:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO em 06/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 04:19
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 09:22
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 08:20
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:29
Juntada de diligência
-
04/10/2022 14:41
Juntada de contestação
-
29/09/2022 09:35
Juntada de termo de juntada
-
28/09/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:54
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 08:11
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:15
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:43
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 26/09/2022 00:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
26/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:32
Juntada de diligência
-
22/09/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:56
Juntada de diligência
-
22/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:55
Juntada de diligência
-
22/09/2022 16:28
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:24
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800590-44.2022.8.10.0122 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENTA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental por BENTA ALVES DA SILVA.
Nesta a requerente alega que sua sobrinha, que após o óbito dos genitores passou a viver sob seus cuidados, é portadora de deficiência física e mental que a impossibilita de exercer plenamente os atos da vida civil, vez que não interage com pessoas, não fala, não assina e caminha com certa dificuldade, requerendo a concessão de curatela provisória.
Vislumbra-se, nesse passo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos (art. 300, do CPC/2015) para a concessão da tutela, conforme ilustrado no referido artigo, a saber: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, sobre o primeiro requisito acima mencionado, entendo estar presente, posto que o requerente é parte legítima para propor a demanda em apreciação preliminar, e as circunstâncias fáticas por ele descritas favorecem a sua pretensão, mormente porque amparada pelos documentos colacionados aos autos.
Quanto ao requisito remanescente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente exigido pela Lei Instrumental Civil, também entendo estar caracterizado, tendo em vista a impossibilidade do curatelado perceber sua fonte de renda e exercer os demais atos da vida civil, em prejuízo ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Considerando que nesta fase inicial não há configuração de qualquer fato que inviabilize o exercício da curatela provisória por sua tia, ora requerente, CONCEDO a tutela pretendida nos seguintes termos: A requerente BENTA ALVES DA SILVA será nomeada curadora provisória de sua sobrinha até o julgamento final da demanda, podendo exercer os atos de caráter patrimonial de interesses da interditanda, podendo, inclusive, representá-lo perante instituição financeira para fins de obtenção de benefício previdenciário.
O(a) curador(a) provisório(a) deverá ser advertido(a) de que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a). Expeça-se o Termo de Curatela Provisório.
Designo a realização de audiência de exame pessoal do(a) interditando(a) a ser realizada no dia 26 de setembro de 2022, às 09h00min, no Fórum Local.
Cite-se o(a) interditando(a) para no dia designado comparecer a aludida audiência.
Intime-se ainda a requerente para juntar aos autos laudos médicos atualizados da interditanta.
Após, oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social de Benedito Leite para que realize estudo social na residência da interditanda e o apresente a este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos.
Notifique-se o Ministério Público.
Tendo em vista a provável hipossuficiência econômica da ora interditanda e com o fito de impor celeridade ao presente, desde já, para exercer a função de Curador à lide (Especial) nestes autos, nos termos do artigo 72º, I e art. 752,§ 2º, ambos do Código de Processo Civil, nomeio o(a) Dr(a) ALEX DE OLIVEIRA SILVA OAB 13.245. Intime-se o(a) advogado(a) da nomeado(a) para ciência da nomeação feita e para comparecer a audiência designada, advertindo que eventual impugnação do pedido será feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência de exame pessoal do interditando nos termos do art. 752, caput, do Código de Processo Civil.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083112100249000000070165869 Ação CURATELA CC TUTELA PROVISORIA Petição 22083112100256000000070165888 DOC.
MARIA VITORIA Documento de Identificação 22083112100647900000070165889 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22083112100687200000070167348 DOC.
BENTA TIA DA MENOR Documento de Identificação 22083112100697700000070167349 certidão de óbito Fabio Borges Documento Diverso 22083112100707300000070167360 CERTIDAO OBITO MARIA DO CARMO Documento Diverso 22083112100720200000070167362 DOC.
FABIO pai da MARIA VITORIA Documento de Identificação 22083112100734600000070167384 DOC.
MARIA DO CARMO mãe da MARIA VITORIA Documento de Identificação 22083112100749000000070167387 BENEFICIO SOCIAL MARIA VITORIA Documento Diverso 22083112100790900000070168693 DECISAO BENEFICIO SOCIAL Documento Diverso 22083112100828100000070168694 laudo maria vitoria Documento Diverso 22083112100858200000070168697 LAUDO MEDICO MARIA VITORIA Documento Diverso 22083112100935400000070168699 PROCURAÇÃO Procuração 22083112100959400000070168702 ENDEREÇOS: BENTA ALVES DA SILVA Rua Nova, 116B, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (89)9881-9743 -
20/09/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 16:11
Audiência Entrevista com curatelando designada para 26/09/2022 00:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
20/09/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 21:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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